15/02/2016. Enviado por Dra. Anne Lacerda de Brito em Família
Restou pacificada a possibilidade do alimentante sacar o FGTS com o objetivo de realizar o pagamento de seu débito perante o alimentado.
Como é de conhecimento de muitos, o não pagamento de pensão alimentícia é um caso bem efetivo no Brasil que gera prisão. No dia 13/03/2014, a Justiça Federal adotou um posicionamento que auxiliará os dois lados da relação alimentante-alimentado.
Por um entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, restou pacificada a possibilidade do alimentante (que tem a obrigação de pagar pensão alimentícia) sacar o valor retido na conta do FGTS com o objetivo de realizar o pagamento de seu débito perante o alimentado (que recebe a pensão).
Os alimentos são fixados com base na necessidade de quem recebe e na possibilidade de quem paga.
Não existindo o pagamento, é possível que o alimentado execute na justiça esse valor. Se o valor devido corresponde aos últimos três meses anteriores à propositura da ação, o pedido judicial será que exista o adimplemento sob pena de prisão.
Também é possível realizar a cobrança do quarto mês devido em diante, mas não reforçado pelo risco de encarceramento, sim pela penhora dos bens em nome do devedor – valores em conta nos bancos, motos, apartamentos etc.
Com o novo entendimento consolidado pela Justiça Federal, outro meio de quitar a dívida é o saque do FGTS, protegendo a dignidade de ambas as partes, eis que o alimentado terá as necessidades atendidas e o alimentante evitará a prisão.
Possuindo problemas relacionados com pensão alimentícia, busque auxílio de um advogado com experiência na área de Família e resguarde seus direitos.