15/03/2016. Enviado por Dra. Anne Lacerda de Brito em Família
Quando não há consenso em relação à partilha dos bens, o juiz determina a venda e partilha do valor. Entretanto, o cão não pode ser vendido para que haja uma divisão da renda, cabendo analogia com a guarda de humano incapaz.
No post de hoje o plano de fundo é "amor demais aos pets", gerando a necessidade de não perder o contato com eles após o fim do relacionamento do casal que o cuidava.
Não é raro que casais possuam animais de estimação em suas casas, tratando-os como membros da família, razão pela qual o destino deles após a dissolução da unidade conjugal deve ser tratado com atenção pelo Direito, mesmo sem a existência de lei específica sobre o tema.
Recentemente, a 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí (SP)[1] estabeleceu a guarda alternada de um cão entre ex-cônjuges (cada semana o animal fica com um deles). O juiz reconheceu que os animais são sujeitos de direito nas ações referentes às desagregações familiares.
Normalmente, quando não há consenso em relação à partilha de bens móveis ou imóveis entre o casal, o juiz determinará a venda e partilha do valor arrecadado. Segundo o magistrado do caso, entretanto, o cão não pode ser vendido para que a renda seja dividida entre o antigo casal, pois ele não é uma “coisa”. Por se tratar de um ser vivo, a sentença deve levar em conta critérios éticos e cabe analogia com a guarda de humano incapaz.
Assim, considerando a disponibilidade, espaço, afetividade etc., o animal de estimação poderá manter contato com os "pais" mesmo após o fim do relacionamento, seja com visitação em finais de semana ou compartilhando/alternando a guarda. A definição será de acordo com o caso concreto, os fatos e provas apresentados, e o entendimento do juiz da causa.
[1]http://www.ibdfam.org.br/noticias/5905/Justi%C3%A7a+de+SP+determina+guarda+compartilhada+de+animal+de+estima%C3%A7%C3%A3o+durante+processo+de+div%C3%B3rcio