08/08/2018. Enviado por Dra. Sandra Regina Batista da Mota em Trabalho
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015
Com o controle de jornada transparente e rigoroso, o risco de conflitos judiciais diminui significativamente. O maior número de processos trabalhistas acontece quando o empregado alega ter ficado trabalhando fora do horário, alega ainda jornada de trabalho abusiva e erros no registro de ponto. Se o controle de ponto for fidedigno e transparente, possibilita que, tanto o doméstico, quanto ao empregador tenha acesso às informações, assim haverá menos espaço para dúvidas.
É obrigatório o registro de horário de trabalho do empregado doméstico, seja, manual, mecânico ou eletrônico, conforme a legislação vigente.
Importante que a folha de ponto seja fiel às horas trabalhadas e de descanso, com a efetiva anotação, se, manualmente, de próprio punho do empregado, se mecânica ou eletrônica, com a devida assinatura na trabalhadora.
Quase como regra, nas reclamações trabalhistas, a falta de controle dos horários, é fator determinante para condenação do empregador em indenização por não respeitar as horas de intervalos de intrajornada e interjornadas.
Pela lei a jornada diária deve ser de 08 horas e semanalmente de 44 horas, com a permissão de 02 horas extras diárias e respeito ao intervalo de 11 horas interjornadas.
Muita atenção nas anotações feitas na folha de ponto, visto que horários de entrada, intervalos e saídas, de forma idêntica, são considerados invalidados pela justiça do trabalho.
A folha de ponto, quando regularmente preenchida e assinada pelo empregado, é prova documental valiosa na justiça do trabalho.