20/04/2017. Enviado por Dra. LUCIANE ANGELICA STROHER em Direito Civil
E agora? O que fazer?
O QUE É CITAÇÃO?
É o meio pelo qual uma pessoa toma ciência de que foi pedida uma ação contra ela. Quando VOCÊ é citado, está sendo cientificado que uma pessoa entrou com uma ação em seu desfavor.
A partir do momento em que VOCÊ toma ciência dessa ação, começa a contar prazo para que você realize a sua defesa. A defesa, DEVE, sempre ser feita por meio de um advogado, de preferência de sua confiança.
VOCÊ, que agora passou a ser réu em uma ação judicial, deve procurar imediatamente um advogado, para que esse tome as providências necessárias. E sim!!!! A defesa só pode ser feita através de advogado.
E como é feita a citação?
Existem quatro modalidades de citação existentes em nosso Código de Processo Civil. Vejamos:
a) citação pelo correio: (chega uma cartinha em sua casa, a qual deve ser assinada pelo requerido);
b) citação por oficial de justiça: (o colaborador da justiça vai pessoalmente até a residência do réu e entrega um mandado de citação, o qual, igualmente deve ser assinado pelo citado, mas caso esse se recuse a assinar, o Oficial com a fé pública que tem, avisa a recusa para o juiz);
c) citação por edital: (ocorre quando não se sabe o endereço do réu, e se esgotam todas as formas de encontrá-lo. Assim, é posto em jornal de maior circulação da citação a sua citação);
d) citação por meio eletrônico: conforme regulado em lei própria (via e-mail).
Mas, independentemente de forma que se realiza a citação, uma vez citado a pessoa tem o ônus de apresentar a defesa, devendo se fazer intermédio de advogado. Caso contrário, serão imputados como verdadeiros os fatos contra ela.