Fui demitido! Quais são os meus direitos trabalhistas?

06/02/2015. Enviado por

O objetivo deste artigo é esclarecer o empregado, de forma simples, quanto aos seus direitos trabalhistas, após a rescisão do contrato de trabalho.

1) Quando a empresa demite sem justa causa

Se a empresa decide dispensar o trabalhador, deverá pagar todas as verbas rescisórias, quais sejam;

I – Saldo de salário;
II – Aviso prévio
III – 13º salário proporcional
IV – Férias vencidas ou proporcionais
V – 1/3 sobre as férias vencidas e proporcionais
VI – Férias proporcionais
VII – 1/3 sobre as férias proporcionais
VIII – FGTS + 40% sobre o valor que estiver depositado.

2) Quando o trabalhador pede demissão

Se o trabalhador decide pedir demissão, as verbas rescisórias são reduzidas e a empresa fica desobrigada a pagar aviso prévio, multa de 40% sobre o valor depositado do FGTS, fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego.

A empresa tem a faculdade para descontar a importância de um salário das verbas rescisórias, caso o trabalhador não cumpra o período do aviso prévio.

Sendo assim, é devido ao trabalhador que pede demissão as seguintes verbas trabalhistas:

I – Saldo de salário;
II – 13º salário proporcional;
III – Férias vencidas ou proporcionais, mais 1/3.

3) Homologação no sindicato da categoria

O pedido de demissão do trabalhador, com mais de 1 (um) ano de serviço, somente terá validade se houver a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

Vale enfatizar que, a homologação, nesse caso, é obrigatória. Do contrário o pedido de demissão pode ser considerado inválido pela Justiça do Trabalho.

4) Demissão por justa causa

A justa causa é bastante temida pelos trabalhadores, porque reduz, de forma significativa, as verbas rescisórias que seriam devidas, caso se tratasse de demissão sem justa causa.

Caso configurada a justa causa, a empresa deverá pagar apenas:

I – Saldo de salário;
II – Férias vencidas (caso haja);
III – 1/3 sobre as férias vencidas;

5) Rescisão Indireta (“o trabalhador demitindo o patrão”)

A rescisão indireta pode ocorrer, quando a empresa comete a chamada “falta grave”, prevista na CLT.

Nesse caso, o empregado pede, na Justiça, a rescisão indireta, buscando receber todos os direitos trabalhistas, como se tivesse sido demitido.
Para que ocorra a rescisão indireta, é necessário que o empregador cometa qualquer falta grave prevista na CLT, como por exemplo, atrasos de salário.

6) Conclusão

Lembrando que, caso a empresa não observe os prazos de pagamentos estipulados na CTL ou tenha suprimido algum direito do trabalhador, como por exemplo: Intervalo para refeição e descanso, horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, acúmulo de função, assédio moral, entre outros direitos, o trabalhador tem o período de 2 (dois) anos para reclamar na Justiça do Trabalho.

O autor, Johnny Mendes de Brito é advogado em São Paulo, sócio do escritório Pinheiro & Mendes Advogados.

Assuntos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Demissão, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Horário de trabalho, Horas extras, Rescisão, Salário, Trabalho

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+