06/02/2015. Enviado por Equipe MeuAdvogado
1) Quando a empresa demite sem justa causa
Se a empresa decide dispensar o trabalhador, deverá pagar todas as verbas rescisórias, quais sejam;
I – Saldo de salário;
II – Aviso prévio
III – 13º salário proporcional
IV – Férias vencidas ou proporcionais
V – 1/3 sobre as férias vencidas e proporcionais
VI – Férias proporcionais
VII – 1/3 sobre as férias proporcionais
VIII – FGTS + 40% sobre o valor que estiver depositado.
2) Quando o trabalhador pede demissão
Se o trabalhador decide pedir demissão, as verbas rescisórias são reduzidas e a empresa fica desobrigada a pagar aviso prévio, multa de 40% sobre o valor depositado do FGTS, fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego.
A empresa tem a faculdade para descontar a importância de um salário das verbas rescisórias, caso o trabalhador não cumpra o período do aviso prévio.
Sendo assim, é devido ao trabalhador que pede demissão as seguintes verbas trabalhistas:
I – Saldo de salário;
II – 13º salário proporcional;
III – Férias vencidas ou proporcionais, mais 1/3.
3) Homologação no sindicato da categoria
O pedido de demissão do trabalhador, com mais de 1 (um) ano de serviço, somente terá validade se houver a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
Vale enfatizar que, a homologação, nesse caso, é obrigatória. Do contrário o pedido de demissão pode ser considerado inválido pela Justiça do Trabalho.
4) Demissão por justa causa
A justa causa é bastante temida pelos trabalhadores, porque reduz, de forma significativa, as verbas rescisórias que seriam devidas, caso se tratasse de demissão sem justa causa.
Caso configurada a justa causa, a empresa deverá pagar apenas:
I – Saldo de salário;
II – Férias vencidas (caso haja);
III – 1/3 sobre as férias vencidas;
5) Rescisão Indireta (“o trabalhador demitindo o patrão”)
A rescisão indireta pode ocorrer, quando a empresa comete a chamada “falta grave”, prevista na CLT.
Nesse caso, o empregado pede, na Justiça, a rescisão indireta, buscando receber todos os direitos trabalhistas, como se tivesse sido demitido.
Para que ocorra a rescisão indireta, é necessário que o empregador cometa qualquer falta grave prevista na CLT, como por exemplo, atrasos de salário.
6) Conclusão
Lembrando que, caso a empresa não observe os prazos de pagamentos estipulados na CTL ou tenha suprimido algum direito do trabalhador, como por exemplo: Intervalo para refeição e descanso, horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, acúmulo de função, assédio moral, entre outros direitos, o trabalhador tem o período de 2 (dois) anos para reclamar na Justiça do Trabalho.
O autor, Johnny Mendes de Brito é advogado em São Paulo, sócio do escritório Pinheiro & Mendes Advogados.