11/11/2014. Enviado por Dra. Tatiana Lima
O tema é bastante atual, muitos pais separados gostariam que o regime de guarda dos seus filhos fosse esse, mas a verdade é que poucos sabem quais são as condições para que um pedido de guarda compartilhada seja deferido judicialmente.
A maioria dos pais, equivocadamente, acredita que o “título” de guardião dos filhos menores é superior ao daquele que possui o direito às visitas. Essa sensação advém, na maioria dos casos, das mágoas provenientes do fim do relacionamento, nada tendo a ver com os interesses dos filhos.
A verdade é que se o casal separado não possui uma boa (civilizada não é suficiente) relação após a separação/divórcio, a guarda compartilhada não será indicada. Juntos ou separados ambos detêm o poder familiar (responsabilidade pelos filhos, sua formação e educação), sendo suspenso ou extinto apenas em situações graves/ excepcionais.
Caso haja interesse no requerimento da guarda compartilhada, será necessário demonstrar que os pais mantêm uma relação de harmonia e respeito mútuo, que a rotina do menor não será bagunçada ao ficar trocando de casa, que não haja conflitos entre os pais no que diz respeito às atividades do menor e a logística sobre buscar e levar nos lugares que o menor frequenta – até por isso é importante que os pais tenham residências próximas – assim como deverá ficar bastante perceptível que a tomada de decisões, em todos os aspectos, no que diz respeito à criação, educação e desenvolvimento da criança, será tranquila e ocorrerá em ambientes saudáveis, observando-se sempre o melhor interesse dos menores.
Para que o pedido de guarda compartilhada seja considerado é indispensável que entre os genitores haja uma relação madura e responsável, com foco exclusivo no papel parental e superação dos conflitos conjugais.