Guarda compartilhada

11/11/2014. Enviado por

O texto aborda as condições em que o modelo de guarda compartilhado pode ser aceito e deferido judicialmente.

O tema é bastante atual, muitos pais separados gostariam que o regime de guarda dos seus filhos fosse esse, mas a verdade é que poucos sabem quais são as condições para que um pedido de guarda compartilhada seja deferido judicialmente.

A maioria dos pais, equivocadamente, acredita que o “título” de guardião dos filhos menores é superior ao daquele que possui o direito às visitas. Essa sensação advém, na maioria dos casos, das mágoas provenientes do fim do relacionamento, nada tendo a ver com os interesses dos filhos.

A verdade é que se o casal separado não possui uma boa (civilizada não é suficiente) relação após a separação/divórcio, a guarda compartilhada não será indicada. Juntos ou separados ambos detêm o poder familiar (responsabilidade pelos filhos, sua formação e educação), sendo suspenso ou extinto apenas em situações graves/ excepcionais.

Caso haja interesse no requerimento da guarda compartilhada, será necessário demonstrar que os pais mantêm uma relação de harmonia e respeito mútuo, que a rotina do menor não será bagunçada ao ficar trocando de casa, que não haja conflitos entre os pais no que diz respeito às atividades do menor e a logística sobre buscar e levar nos lugares que o menor frequenta – até por isso é importante que os pais tenham residências próximas – assim como deverá ficar bastante perceptível que a tomada de decisões, em todos os aspectos, no que diz respeito à criação, educação e desenvolvimento da criança, será tranquila e ocorrerá em ambientes saudáveis, observando-se sempre o melhor interesse dos menores.

Para que o pedido de guarda compartilhada seja considerado é indispensável que entre os genitores haja uma relação madura e responsável, com foco exclusivo no papel parental e superação dos conflitos conjugais.

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Divórcio, Família, Filhos, Guarda compartilhada, Guarda de menor de idade, Guarda dos filhos, Separação

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+