12/12/2016. Enviado por Equipe MeuAdvogado em Família
As alterações do Código Civil, realizada pela lei 13.058/2014, foram consideradas um “avanço” ao colocar a guarda compartilhada como alternativa principal sobre a guarda dos filhos.
Nossa Constituição Federal (CF), de 1988, em seu artigo 227, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar.
Isso é um reflexo do direito fundamental desses indivíduos à dignidade humana (artigo 1º, inciso III, CF/88). Por isso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tem um Capítulo inteiro destinado à Convivência Familiar (Capítulo III, Lei 8.069) informando que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família (prioritariamente).
Esse direito, contudo, costuma não ser respeitado em várias situações. A mais comum acontece quando não existe relação conjugal entre os pais, em que a responsabilidade pela educação e provento emocional da criança/adolescente fica sob a responsabilidade de apenas um dos genitores (ampla maioria das vezes, a mãe), trazendo grande consequência emocional, psíquica e social para os filhos, a mais grave delas, alienação parental.
Essa alienação se configura não só quando um dos genitores coloca o filho contra o outro, mas, principalmente, quando um dos genitores é totalmente afastado e alheio à vida do filho. Clique para ler mais sobre alienação parental.
Por isso, a alteração do Código Civil (CC), realizada pela lei 13.058/2014, foi considerada um “avanço”, pois alterou o artigo 1.584, parágrafo 2º do CC, que passa a dizer o seguinte:
“Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
Antes, a lei previa que “será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”.
Ocorre que, por conta de nossa cultura e tradição machista, a interpretação do “possível” era que essa guarda ficava, na maioria das vezes, apenas sob responsabilidade da genitora mulher, impondo sobre esta toda a responsabilidade pela educação social, moral, física, psíquica e financeira dos filhos. Óbvio que o compartilhamento da guarda não evita a alienação parental, mas diminui seu risco.
Apesar do caráter benéfico da lei, muitas dúvidas surgiram, falaremos sobre duas delas:
a) Guarda compartilhada é revezamento de casas? Não necessariamente. Segundo a lei, na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art. 1.583, §2º, CC).
Portanto, se não há como os filhos passarem uma semana na casa, outra na casa do outro, nada impede que o genitor que não mora com a criança vá busca-la todo dia na escola, ou que a visite duas vezes por semana etc. Aqui o que se pretende resgatar é o laço de afinidade entre genitores e filhos, responsabilidade pela criação e educação, participação ativa dos genitores na vida dos filhos etc. O importante é a criação do vínculo, da afetividade, da participação, do amor, da RESPONSABILIDADE;
b) Guarda compartilhada diminui a pensão alimentícia? Não. Os alimentos são proporcionais às despesas e condições financeiras dos genitores. Logo, o aumento na participação da vida do filho não altera as responsabilidades financeiras dos genitores. Vale lembrar que a divisão das despesas dos filhos não é de 50% para cada. É o juiz quem determinará de acordo com a análise da situação dos genitores;
O convívio harmônico, cotidiano e amoroso com os genitores é direito das crianças, jovens e adolescentes (e também dos adultos). As relações amorosas podem não dá certo, ainda assim, os filhos têm direito ao amor, carinho, convivência e educação oferecidas por todos os genitores. Logo, se ambos têm condições emocionais e psicológicas de educar e criar os filhos, nada mais justo que mantê-los sob o regime da guarda compartilhada.
E você, o que acha? Deixe seu comentário.
Advogada Nathalee Brusaca Abreu – OAB/MA 9.543
Bibliografia:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
Você precisa saber também:
Guarda Compartilhada: aspectos polêmicos que você precisa saber