04/02/2015. Enviado por Dra. Rosa Maria Lisboa Dos Santos Pozza
O advento da Nova Lei de Guarda, Lei No, 13.058, de 22 de Dezembro de 2014, Alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), estabeleceu a aplicação da Guarda Compartilhada e veio definir regras para a atribuição a mesma nos casos em que não haja acordo entre os pais.
Determina o artigo Art. 1.634 que:
“Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos...” .
Com efeito, sem querer adentrar na questão de que “ guarda” é melhor, entendo que tal modalidade veio com o intuito de tentar fazer com que os pais busquem o entendimento, se afastando das situações em que as crianças sejam usadas como armas de um contra o outro em função de seus interesses pessoais.
Notadamente, quando uma relação amorosa ou não, que resultou na concepção de um filho acaba, nem sempre fica a amizade (o que facilitaria o entendimento quanto à ”guarda” dos filhos menores). O que ocorre na verdade, são muitas dores, ressentimento, onde um quer ver o outro sofrer, atingindo como pode. E para tanto, vê na “posse” do filho uma possibilidade de fazer o outro sofrer. E pior : - fazem!
Então, até aqui, era um verdadeiro “circo dos horrores”. Aquele que detinha a guarda unilateral se sentia “dono” do filho, proibindo as visitas quando a pensão não era paga ou atrasada; proibindo determinados passeios; proibindo o filho de participar dos aniversários da parte contrária e assim por diante. Não se respeitava a decisão judicial quanto ao cumprimento do direito de visitação, dentre tantas outras: absurdo!
Agora, com a nova lei, para os mais afoitos, que usam os seus filhos e sua respectiva guarda como troféus, o Novo Comando legal, trouxe um remédio bem amargo de ser engolido, que é a “guarda compartilhada”, pois onde não houver acordo entre as partes, conforme o artigo abaixo transcrito.
Assim sendo, com a publicação da Lei 13.058/2014, no seu artigo 2º, que veio a alterar a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
O artigo 1583, no seu parágrafo 2º, assim determina:
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Dessa forma, com o intuito de estabelecer período igual de convivência com ambos os pais, não havendo acordo, aplicar-se-á a regra do Artigo 1584.
Artigo 1584, no § 2o determina: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, serão aplicados à guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Por outro lado, o mesmo diploma legal prevê que no caso de desrespeito ao direito da parte oposta, implicará em sanções, reduzindo as prerrogativas conquistadas pelo guardião quando do deferimento da Guarda. A saber:
Artigo 1584, § 4o : A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
Aqui entendo que o legislador buscou uma forma de frear o guardião quanto às arbitrariedades da guarda em detrimento do outro , impedindo que ele prejudique os direitos da parte contrária no exercício de poder familiar.
Como se vê, a situação ficou mais estreita para aqueles que não costumavam respeitar as regras, nascendo para a parte que geralmente tendia a ficar a mercê da vontade do guardião antigo a possibilidade legítima de dividir a guarda de seu filho, o que me parece justo.
Vivemos dias de muitas dificuldades na educação de nossas crianças em lares compostos por pais e mães que vivem de forma harmoniosa, quanto mais naqueles onde os pais estão travando verdadeiras “guerras” pela guarda dos filhos.
A possibilidade real de que essa criança possa conviver com seu pai e sua mãe, recebendo carinho e amparo de ambos, com as diferenças naturais esperadas da natureza de cada um, por óbvio, que só tende a ser benéfico para ela.
Os pais precisam se esforçar para viver efetivamente como adultos, entendendo que, se para eles é difícil passar por uma separação, quanto mais para uma criança em fase de formação.
Se ambos se derem conta de que a disputa poderá representar a perda desse filho no futuro para um “caminho sem volta” onde ambos “SOFRERÃO”, quem sabe, possam buscar o entendimento para evitar as brigas e a possibilidade de que o judiciário estabeleça o que é melhor para os filhos que eles colocaram no mundo!