Guarda compartilhada, uma realidade

04/02/2015. Enviado por

A Lei No, 13.058/2014, estabeleceu a aplicação da Guarda Compartilhada, nos casos em que não haja acordo entre os pais. A briga pela guarda , hoje já não é tão interessante, representa sua divisão! O entendimento é o melhor caminho!

O advento da Nova Lei de Guarda, Lei No, 13.058, de 22 de Dezembro de 2014,  Alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), estabeleceu a aplicação da Guarda Compartilhada e veio definir regras para a atribuição a mesma nos casos em que não haja acordo entre os pais.

Determina o artigo Art. 1.634 que:

“Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos...”    .

Com efeito, sem querer adentrar na questão de que “ guarda” é melhor, entendo que tal modalidade veio com o intuito de tentar fazer com que os pais busquem o entendimento, se afastando das situações em que as crianças sejam usadas como armas de um contra o outro em função de seus interesses pessoais.

Notadamente, quando uma relação amorosa ou não, que resultou na concepção de um filho acaba, nem sempre fica a amizade (o que facilitaria o entendimento quanto à ”guarda” dos filhos menores). O que ocorre na verdade, são muitas dores, ressentimento, onde um quer ver o outro sofrer, atingindo como pode. E para tanto, vê na “posse” do filho uma possibilidade de fazer o outro sofrer. E pior : - fazem!

Então, até aqui, era um verdadeiro “circo dos horrores”. Aquele que detinha a guarda unilateral se sentia “dono” do filho, proibindo as visitas quando a pensão não era paga ou atrasada; proibindo determinados passeios; proibindo o filho de participar dos aniversários da parte contrária e assim por diante. Não se respeitava a decisão judicial quanto ao cumprimento do direito de visitação, dentre tantas outras: absurdo!

Agora, com a nova lei,  para os mais afoitos, que usam os seus filhos e sua respectiva guarda como troféus, o Novo Comando legal, trouxe um remédio bem amargo de ser engolido, que é a “guarda compartilhada”, pois  onde não houver acordo entre as partes, conforme o artigo abaixo transcrito.

Assim sendo, com a publicação da Lei 13.058/2014, no seu artigo 2º, que veio a alterar a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

O artigo 1583, no seu parágrafo 2º, assim determina:

§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Dessa forma, com o intuito de estabelecer período igual de convivência com ambos os pais, não havendo acordo, aplicar-se-á a regra do Artigo 1584.

Artigo 1584, no § 2o   determina: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, serão aplicados à guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Por outro lado, o mesmo diploma legal prevê que no caso de desrespeito ao direito da parte oposta, implicará em sanções, reduzindo as prerrogativas conquistadas pelo guardião quando do deferimento da Guarda. A saber:

Artigo 1584, § 4o  : A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

Aqui entendo que o legislador buscou uma forma de frear o guardião quanto às arbitrariedades da guarda em detrimento do outro , impedindo que ele prejudique os direitos da parte contrária no exercício de poder familiar.

Como se vê, a situação ficou mais estreita para aqueles que não costumavam respeitar as regras, nascendo para a parte que geralmente tendia a ficar a mercê da vontade do guardião antigo a possibilidade legítima de dividir a guarda de seu filho, o que me parece justo.

Vivemos dias de muitas dificuldades na educação de nossas crianças em lares compostos por pais e mães que vivem de forma harmoniosa, quanto mais naqueles onde os pais estão travando verdadeiras “guerras” pela guarda dos filhos.

A possibilidade real de que essa criança possa conviver com seu pai e sua mãe, recebendo carinho e amparo de ambos, com as diferenças naturais esperadas da natureza de cada um, por óbvio, que só tende a ser benéfico para ela.

Os pais precisam se esforçar para viver efetivamente como adultos, entendendo que, se para eles é difícil passar por uma separação, quanto mais para uma criança em fase de formação.

Se ambos se derem conta de que a disputa poderá representar a perda desse filho no futuro para um “caminho sem volta” onde ambos “SOFRERÃO”, quem sabe, possam buscar o entendimento para evitar as brigas e a possibilidade de que o judiciário estabeleça o que é melhor para os filhos que eles colocaram no mundo!

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Divórcio, Família, Filhos, Guarda compartilhada, Guarda de menor de idade, Guarda dos filhos

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