09/10/2017. Enviado por Dra. Rhayssa Martins Alvarenga em Família
Hoje nós vamos falar um pouquinho sobre guarda compartilhada e guarda alternada, pois muitas pessoas confundem esses dois institutos.
Hoje nós vamos falar um pouquinho sobre guarda compartilhada e guarda alternada, pois muitas pessoas confundem esses dois institutos, assim como é um direito que atinge a vida de muitas pessoas é importante ficar por dentro do assunto.
A Lei 13.058/14 trouxe o instituto da guarda compartilhada, essa modalidade então passou a ser a regra aplicada pelo judiciário.
A guarda compartilhada, como o próprio nome já diz, os genitores compartilham as responsabilidades ligadas ao filho, assim ambos devem participar das atividades dos menores, por exemplo, caso a criança precise trocar de escola, os pais devem concordar e participar daquela escolha.
Com isso, o que se busca é a participação de ambos na vida do filho, não precisando, contudo, que a criança fique morando em duas residências. Assim, sendo totalmente possível que o menor tenha uma residência fixa, diferente da guarda alternada.
A guarda alternada ocorre quando o filho possui mais de uma residência, fazendo, assim, a alternância entre a casa do pai e da mãe, por exemplo, uma semana fica na residência da mãe e na outra semana fica na residência do pai.
Dessa forma, o que deve ser observado sempre é o princípio do melhor interesse do menor para que ocorram decisões que irão trazer benefícios à criança e lhe seja assegurado o pleno desenvolvimento.