17/07/2017. Enviado por Dra. LUCIANE ANGELICA STROHER em Família
A guarda de filho menor em nosso ordenamento jurídico.
Em nosso ordenamento jurídico existem 3 (três) modalidades de guarda: UNILATERAL, COMPARTILHADA e ALTERNADA.
Antes de explicar cada uma delas uma breve introdução.
Quando os genitores são separados, deve-se estipular a modalidade que será exercida a guarda dos filhos comum. Menciono os pais porque é o mais comum, mas também a guarda pode ser fixada para uma terceira pessoa (avós, tios, vizinhos etc..).
A guarda, contudo, não deve confundida com o poder familiar, pois quem detém a guarda, não significa que detém o poder familiar (poder familiar: o conjunto de deveres atribuídos aos pais).
Então para que serve a GUARDA?
Quem detém a guarda de uma criança tem o dever de cuidado para com ela, ou seja, deve suprir como às suas necessidades básicas, como educação, saúde, alimentos, lazer e etc.
Feito esse introito, passo a explicar como funciona cada modalidade de guarda. Vamos lá!?
GUARDA COMPARTILHADA:
A guarda compartilhada está prevista nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que consiste na “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”
A guarda compartilhada, segundo entendimento dos juristas é a mais benéfica para todos os envolvidos e uma grande aliada contra a alienação parental, uma vez que garante uma equilibrada participação de ambos os genitores da vida do filho.
Contudo, não confunda guarda compartilha com guarda alternada.
Nessa modalidade de guarda – compartilhada, a criança tem uma residência fixa, podendo ser com o pai ou com a mãe, tendo o outro genitor, o direito de visitas.
GUARDA UNILATERAL:
Essa modalidade de guarda apenas será fixada se por algum motivo não poder ser fixada a guarda compartilhada, ou quando os pais estiverem de acordo.
A guarda unilateral encontra-se prevista no artigo 1.583 – atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ficando sob a responsabilidade do julgador quem detêm melhores condições para exercer a guarda da criança.
Do mesmo jeito que a compartilhada, o genitor não guardião tem o direito de convivência com o filho, devendo ser estipulado para este visitas paterno filial.
GUARDA ALTERNADA:
Guarda alternada os filhos moram, alternadamente, por um período com o pai e com a mãe.
Essa modalidade de guarda, aos olhos dos operadores do direito, não é bem vista – é até repudiada, uma vez que toda criança deve ter um lar de referência, o que é de suma importância para o seu desenvolvimento, posto que toda criança necessita de uma rotina estruturada que lhe dê segurança emocional.
Referências:
PEREIRA, Áurea Pimentel. Divórcio E Separação Judicial. 9ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, pp. 68/69, apud CARBONERA, Silvana Maria. Guarda De Filhos Na Família Constitucionalizada. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 115.
__Jusbrasil.