Temas recorrentes como: guarda compartilhada, guarda unilateral, cumprimento de visitas e demais tópicos relacionados (todos já muito mencionados nessa página), importante mencionarmos, especialmente, o Poder Familiar.
O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores: pessoalmente e sobre os seus bens.
Com o advento da nova guarda compartilhada verifico que os pais (e mães) vêm pleiteando a tal modalidade de guarda e muitas vezes discutindo sobre a mesma em ações judiciais sem fim – almejando-se orgulhosamente o “título” de guardião/guardiã, mas esquecem (ou ignoram) que o poder familiar é de competência de ambos os pais (genitores ou não), igualmente.
Aos pais, em relação aos filhos, cabe: dirigir-lhes a criação e educação; tê-los em sua companhia e guarda; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder família; representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Portanto, nunca se deve esquecer de que toda essa gama de responsabilidades é de ambos os pais, independentemente de quem detém a guarda. Apenas em casos excepcionais o poder familiar, o mais importante instituto jurídico familiar devido às suas características, será suspenso ou extinto.
Sendo assim, considerando o nosso momento atual no que diz respeito às possíveis definições e indicações de modelos de guarda a cada caso - seja a compartilhada ou unilateral, não importa: o poder familiar é inerente a ambos os pais, indistintamente, sendo os diversos direitos e deveres advindos deste instituto previstos em nossa Constituição Federal.