25/04/2019. Enviado por Dr. RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO em Aposentadoria
Aspectos importantes sobre a aposentadoria por invalidez. Requisitos necessários, espécies de aposentadoria por invalidez, e operação “pente-fino”.
Primeiramente, é importante sabermos que a Aposentadoria por invalidez é uma espécie de benefício por incapacidade. Possui como requisitos: carência de 12 meses e incapacidade total e permanente para o trabalho.
Ressalta-se que a carência exigida para a Aposentadoria por Invalidez é dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza e doença profissional, bem como no caso das doenças descritas no artigo 151 da Lei 8.213/91.
Lembrando que o termo “ incapacidade permanente” é diferente de “incapacidade definitiva”. Ou seja, o benefício perdurará enquanto “permanecer” a incapacidade total. Portanto, nos casos onde o segurado beneficiário recuperar sua capacidade de trabalho, o benefício será cessado.
Além disso, quando tratamos de benefícios por incapacidade, é importante ressaltarmos que não basta o surgimento da doença. O evento gerador do benefício é a incapacidade para o trabalho.
Portanto, é naturalmente possível que um segurado esteja acometido de diabetes mellitus, por exemplo, e não tenha direito ao benefício.
Igualmente, nossos tribunais vêm relativizando o conceito de incapacidade para a concessão do benefício. A TNU, em sua Súmula 47 , reconhece que as condições pessoais e sociais do segurado, como por exemplo: idade, grau de escolaridade, atividade profissional habitual, etc. devem ser consideradas para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Outro ponto que merece a atenção é quanto a doença preexistente (parágrafo 2 do artigo 42 da Lei 8.213/91), ou seja, aquela adquirida antes da filiação ao INSS.
Nestes casos, temos que analisar se a incapacidade (evento gerador) apareceu junto com a doença preexistente, quando então não haverá direito ao benefício. Ou, se a incapacidade para o trabalho ocorreu com o agravamento da doença, após a filiação ao INSS, quando então o benefício será devido.
Com efeito, perante o INSS, a aposentadoria por invalidez pode possuir dois códigos da espécie: o B-32, quando a aposentadoria é previdenciária, ou seja, não tem nenhuma relação com o trabalho, como também o código B-92, que corresponde a aposentadoria por invalidez acidentária, quando for relacionada a acidente de trabalho ou doença profissional.
A saber, quanto ao valor da aposentadoria por invalidez, este consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício. O qual consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data do início do benefício.
Ademais, vale lembrar que neste tipo de benefício não há a incidência do fator previdenciário.
Aliás, nas hipóteses em que o segurado aposentado por invalidez necessitar da assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício será acrescido de 25%. Podendo chegar, assim, a 125% do salário de benefício.
O acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
Outrossim, o tempo de gozo do benefício pode ser computado como tempo de contribuição e carência. Para isso, basta que seja intercalado entre períodos de recolhimentos previdenciários.
Afinal, ultimamente, com a instituição dos chamados programas de revisões de benefícios por incapacidade. Popularmente conhecidos como “pente fino”, a aposentadoria por invalidez tem sido um alvo constante do INSS. Por conseguinte, milhares de benefícios têm sido cessados de forma sumária e arbitrária.
Com efeito, essas revisōes, vêm contribuindo para identificar e eliminar fraudes envolvendo a concessão de benefícios. Todavia, muitos benefícios legítimos estão sendo indevidamente cessados. Por conseguinte, muitos segurados estão sendo vitimados e colocados à margem do mercado de trabalho, comprometendo, inclusive, sua subsistência.
Portanto, os segurados que tiverem sua aposentadoria por invalidez injustamente cessada pelo INSS, podem se defender. Munidos da documentação médica comprobatória da permanência da incapacidade, podem acionar o judiciário. O objeto do processo será o restabelecimento do benefício, com o recebimento dos valores atrasados.
O aposentado por invalidez com 60 anos ou mais está isento de ser submetido à perícia. Todavia, mesmo assim, este tipo de beneficiário está sendo convocado pelo INSS. Nestas situações o segurado pode impetrar Mandado de Segurança contra a autoridade coatora. Afinal, houve violação do direito esculpido no § 1º do artigo 101 da Lei 8.213/9 § 1º do artigo 101 da Lei 8.213/91.