04/02/2016. Enviado por Dr. Raoni Boaventura F. B. Neves em Previdência
Importante esclarecer que, embora os valores depositados na conta vinculada do FGTS sejam do trabalhador, este não pode movimentar a conta quando bem entender.
Os valores depositados na conta vinculada do FGTS é um direito do trabalhador, no entanto, não podem ser sacados quando ele bem entender. A Lei 8.036/90 no seu art. 20 prevê as hipóteses em que a conta poderá ser movimentada.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela Lei 5.107/66 com o objetivo principal de proteger os empregados demitidos sem justa causa, sendo uma forma de substituição à estabilidade decenal prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Com isso, o empregador passou a ter a obrigação de depositar, mensalmente, 8% do valor da remuneração do empregado em uma conta vinculada do trabalhador.
Importante esclarecer que, embora os valores depositados na conta vinculada do FGTS sejam do trabalhador, este não pode movimentar a conta quando bem entender.
As hipóteses de movimentação da conta de FGTS estão elencadas no art. 20 da Lei 8.036/90 [Lei do FGTS].
Assim, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço poderá ser sacado nas seguintes ocorrências:
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Imagem: Frederico Haikal