27/06/2013. Enviado por Dr. Adriano Martins Pinheiro
Frequentemente, os consumidores procuram o Poder Judiciário, sentindo-se lesados por empresas de empreendimentos imobiliários (construtoras/incorporadoras).
As principais questões são: a) indenização por atraso na entrega do imóvel; b) perdas e danos, (pagamento de aluguel, em razão do atraso da entrega do imóvel); c) rescisão contratual e devolução do valor pago pelo consumidor; d) devolução da comissão de corretagem; e) cláusulas abusivas etc.
Não há dúvida de que, sendo o consumidor prejudicado, deve ser ressarcido, seja por danos morais ou materiais.
Em linhas gerais, vale ressaltar que, caso o contrato contenha cláusulas abusivas, serão estas consideradas nulas. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor proíbe práticas abusivas, como propaganda enganosa e falta de clareza nas informações prestadas.
As questões mais discutidas referem-se aos direitos do comprador do imóvel em receber o montante do valor pago, por meio das parcelas mensais previstas em contrato.
O caso mais comum é o atraso na entrega do imóvel. Obviamente, se a construtora promete a entrega do imóvel em determinado prazo, não deve descumpri-lo, independente de quaisquer justificativas.
À título de exemplo, o consumidor tem a expectativa de receber o imóvel em determinada data, contudo, não o recebe. Em razão disso, frustra-se, sofrendo diversos transtornos de ordem moral e material. Logo, deverá ser ressarcido.
Além disso, há casos em que o consumidor viu-se obrigado a pagar aluguel, enquanto aguardava o imóvel. Nesse caso, o Judiciário, por vezes, determina o ressarcimento de tais valores.
Caso o consumidor pretenda a rescisão do contrato, deverá comprovar a construtora descumpriu o contratado ou, ainda, que esta estipulou cláusulas abusivas, impossibilitando-o de cumprir suas obrigações.
É comum a construtora negar-se a devolver, integralmente, o valor pago pelo consumidor. Há duas questões importantes: Quem descumpriu o contrato e qual o valor a ser devolvido (parcial ou integral).
Se a construtora “quebrou” o contrato, seja por atraso na entrega das chaves, seja por cobranças indevidas, deve esta devolver o valor INTEGRAL, haja vista que foi ela, construtora, que deu causa à rescisão contratual. Aproveita-se para alertar o consumidor a consultar um advogado, antes de assinar qualquer documento de dissolução.
Mesmo que o consumidor tenha descumprido o contrato, em caso de inadimplência, a construtora NÃO deve se negar a devolver o valor pago. Havendo culpa DO CONSUMIDOR, a construtora deve devolver o valor, ao menos parcialmente.
Por fim, muitos consumidores queixam-se que pagaram o valor de “entrada” (sinal), quando, na verdade, o valor foi destinado à comissão de corretagem. Se o consumidor foi enganado, pode buscar a devolução do referido valor.
Acrescente-se, ainda, que a comissão de corretagem deve ser paga por aquele que contratou o serviço. Na maioria dos casos, a corretagem é contratada pela construtora. Assim, deve esta arcar com pagamento, e NÃO, o consumidor.