20/02/2013. Enviado por Dra. Maria Fernanda Forte Mascaro
As contas poupanças bancárias em até 40 salários mínimos não podem sujeitar-se à execução, sendo qualquer tipo de penhora, conforme dispõe o inciso X, do art. 649, do Código Civil.
Veja que, a lei processual, em seu art. 649, X do Código Civil, inviabiliza a adoção da medida quando os valores encontrados em conta poupança forem inferiores à quantia de quarenta salários mínimos. Com efeito, o inciso X somente protege da constrição judicial a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
A justificativa para a impenhorabilidade reside justamente no fundamento de que se penhorado compromete a subsistência do devedor e aniquila a manutenção de sua dignidade material. Toda pessoa tem direito a uma existência digna, e aí se compreende um mínimo de condições materiais para que possa se desenvolver. À pessoa humana, devem ser garantidas condições mínimas de habitação, alimentação, vestuário e saúde, condições que se entendem ligadas firmemente a própria subsistência digna. Daí se justifica a proteção patrimonial parcial do devedor, para que não perca essas condições de subsistência e desenvolvimento material.
De acordo com o estabelecido pelo art. 649, IV e X, do Código Civil com a redação alterada pela Lei nº 11.382/06, são absolutamente impenhoráveis, verbis:
"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
[...]
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA.”
Sendo assim, é ilegal a penhora efetivada sobre valores em conta poupança abaixo desse valor, por contrariar o dispositivo suprarreferido.
Outro também, não é o entendimento das jurisprudências em relação ao inciso “X” do mesmo Código Civil, in verbis:
“O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inciso X, do CPC.”(AgRg no AgRg no REsp 1096337/SP agravo regimental no agravo regimental no recurso especial 2008/0217675-4, Relator: Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20/08/2009, DJe 31/08/2009)
DEPÓSITO EM POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, X, DO CPC. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inciso X, do CPC. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1096337 / SP. Min. Rel. Humberto Martins. DJ 31/08/2009).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON-LINE - POUPANÇA - QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - RECURSO PROVIDO. É ilegal a penhora eletrônica, se o valor existente na conta poupança do devedor, no seu total, for inferior a 40 salários mínimos." (TJMG. Proc. 1.0702.05.228354-7/003. Dês. Rel. Hilda Teixeira da Costa. DJ 23/06/2009).
Fácil verificar dos julgados acima que deve ter muito cuidado quando do bloqueio de valores encontrados na conta poupança.
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