21/01/2015. Enviado por Dra. Iraci Arboleya Campachi
A 7ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a Prefeitura de Tremembé pague indenização a uma munícipe cujo carro, estacionado em via pública, sofreu danos em razão da queda de uma árvore, em outubro de 2012. A quantia foi calculada sob a média de três orçamentos apresentados pela autora, totalizando R$ 10.524,50.
Ela argumentou que experimentou transtornos e despesas inesperados, ao passo que o Município apontou o motivo de força maior – fortes chuvas ocorridas no dia do acidente – como fato que deveria excluí-lo da responsabilidade pela reparação dos prejuízos.
Segundo o relator dos recursos de ambas as partes, Moacir Andrade Peres, não se configura caso fortuito ou força maior no caso em litígio, porque era previsível a ocorrência de incidentes durante temporais e a árvore em questão merecia atenção da Prefeitura. “Está configurado o nexo de causalidade. A demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença de uma das excludentes da responsabilidade civil. Faz jus o autor, portanto, à reparação dos prejuízos sofridos”, afirmou em voto. “Quanto aos danos morais, como é cediço, não são indenizáveis os meros aborrecimentos, mormente quando decorrentes dos próprios danos materiais já indenizados e quando não se vislumbra, como no caso em tela, ofensa a direito da personalidade.”
Os desembargadores Sérgio Coimbra Schmidt e Paulo Magalhães da Costa Coelho também integraram a turma julgadora do acórdão e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 3002524-06.2013.8.26.0634
MATÉRIA EXTRAÍDA NO CLIPPING DA AASP
NÃO PODEMOS ESQUECER, TODAVIA, QUE COMO TODA E QUALQUER AÇÃO PROMOVIDA CONTRA ENTIDADE PÚBLICA A MOROSIDADE NO RECEBIMENTO É CERTA.