Inventário - Algumas notas

31/10/2014. Enviado por

Providências prévias de como iniciar o inventário, prazo e documentos necessários à sua instrução.

É muito triste quando perdemos um familiar. E ainda termos que lidar com burocracias e questões legais em um tempo não suficiente e quando ainda estamos em luto, não é fácil. Por isso é importante que se tenha ciência de algumas informações:

Se não houver menores, incapazes ou divergência a respeito da partilha é possível que o inventário tramite pela via extrajudicial, ou seja: em um Tabelionato de Notas. A maior vantagem é a rapidez do procedimento administrativo em comparação ao inventário judicial;

O prazo para abertura do inventário é o de 60 dias a contar do falecimento do autor da herança. Caso o inventário seja iniciado após esse prazo incidirá multa fiscal sobre o imposto de transmissão “causa mortis” a ser recolhido sobre os bens inventariados;

Os herdeiros podem optar por serem representados por um advogado ou cada um contrata o seu advogado;

Os documentos necessários ao trâmite do inventário são os seguintes:

- Documentos pessoais do cônjuge sobrevivente, dos herdeiros, interessados e do autor da herança (falecido) – RG, CPF, Certidões de Nascimento, Casamento (com pacto antenupcial se houver) e Óbito e comprovante atualizado de endereço;

- Certidões de propriedade dos imóveis (matrículas atualizadas) deixados pelo falecido, das comarcas onde os bens estão localizados;

- Certidão negativa da inexistência de testamento, onde houver Cartório específico de registro (poderá ser suprida por declaração das partes na Escritura);

- Capa do IPTU dos bens imóveis, do ano do falecimento e do ano em que se providencia o inventário;

- Documentos que comprovem a propriedade dos bens móveis, direitos, créditos, dívidas, ações, inclusive de cotas em empresas e aqueles trazidos à colação pelos herdeiros e de eventuais ações judiciais;

- Certidões negativas de tributos em nome do Espólio (Municipal, Estadual e Federal);

- Comprovantes de pagamento dos Impostos de transmissão de bens imóveis ITBI e
ITCMD, nos casos em que houver doação ou transmissão translativa;

- Indicação de que assumirá o cargo de inventariante;

- Cópia da OAB do(s) advogado(s) que acompanhará(ão) o inventário.

As certidões negativas mencionadas só têm validade pelo período de 30 dias. Após este período é necessário renová-las.

Todos os documentos elencados acima deverão ser apresentados tanto em inventário judicial quanto na via extrajudicial (administrativo, em cartório).

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Família, Herança, Inventário

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