09/11/2016. Enviado por Dr. Hilton de Souza em Família
É possível também a solução extrajudicial (no cartório), mas representados sempre por advogado, se forem maiores e capazes. Havendo incapazes, a lei exige que a partilha se processe judicialmente, bem como se os herdeiros divergirem.
A palavra “inventário” significa enumerar, achar, catalogar o que for encontrado do falecido, para ser atribuído aos seus sucessores.
Catalogados os bens do falecido, agora é momento de efetuar a “partilha”, que nada mais é do que a divisão dos bens, direitos e obrigações deixadas. Sem ela, tal acervo do falecido é indivisível, razão de sua importância.
A partilha pode ser amigável ou judicial. A amigável resulta de acordo entre interessados capazes, já a judicial é aquela realizada no processo de inventário.
É possível também os herdeiros optarem pela solução extrajudicial (no cartório), representados sempre por advogado, se forem maiores e capazes, mas havendo incapazes a lei exige que a partilha se processe judicialmente, bem como se os herdeiros divergirem.
A partilha poderá ser feita em vida, de pai para filho, e neste caso recebe o nome “partilha-doação”, também efetuada por ato de última vontade, chamada de “partilha-testamento”.
Tanto no inventário judicial como no extrajudicial é importante ficar atento ao prazo de 60 dias para sua abertura, prazo também previsto para o recolhimento de imposto, o ITCMD, se não atendido, acarretará 10% de multa, além dos juros do período.
Hilton de Souza - OAB/SP 262.657 - Especialista em Direito de Família e Sucessões.
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