Investigação de paternidade, a busca pela origem

23/10/2017. Enviado por em Família

É direito de todo indivíduo conhecer a sua origem, a sua história. E quando por uma daquelas tristezas da vida alguém desconhece a sua filiação, a lei de dá o direito de buscar respostas. Para tanto, pode ajuizar Ação de Investigação de Paternidade.

Lamentavelmente, muitos são os casos daqueles que não foram reconhecidos por seus pais em que pese, muitas vezes, esforços imensuráveis de suas mães. Atravessam a infância, adolescência e juventude em busca daquele que foi o responsável por sua existência. Até sabem quem é, por ouvir falar e talvez, até o reconheça como tal, mas sem a benesse do reconhecimento paterno.

 

A Lei 8560/1992 prevê as formas de reconhecimento voluntário no seu artigo Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito - no registro de nascimento; II - por escritura pública ou escrita particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

 

Conforme se verifica, saber a origem é necessidade. Encontrá-la, ter o direito de tentar estreitar laços, é ter o direito de conviver em “família”! “Foi isso o que o legislador constitucional quis dizer em seu texto, pois, sem uma “base” nenhum ser humano pode se sentir completo:”. Art. 226.  A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”  

 

Assim, se o filho não tiver a felicidade de ser voluntariamente reconhecido por seu pai, através da ação de investigação de paternidade, ou de maternidade aquele que desconheça quem é seu pai ou sua mãe pode intentar ação judicial com o intuito de ver declarada a paternidade em face daquele “suposto pai”. Tal ação pode ser combinada com “ação de alimentos”.

 

É importante saber que sendo falecido o “suposto pai” a ação poderá ser movida em face de “Seus herdeiros”.

 

O direito de intentar a Ação de Investigação de Paternidade é personalíssimo e imprescritível. Contudo, observe-se que para que seja possível a propositura da ação a parte que pretende obter o “bem da vida”, tenha pelo menos “indícios” dessa paternidade, a fim de embasar a sua ação, além do pedido de realização do exame de DNA. Muito se diz a cerca do exame de DNA o qual é feito a através de amostras sanguíneas, saliva ou pêlo, sabendo-se que a segurança e seu resultado de 99,99% e para determinar paternidade e de 100% para excluir paternidade.

 

Entretanto pode acontecer do “suposto pai” não comparecer para a realização do exame de DNA. “Nesses casos as decisões judiciais têm se pautado nos artigos 231 Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.”

 

Ou seja, não parece justo que aquele que dificulta a produção da prova saia ganhando com seu comportamento de modo a prejudicar a parte ex-adversa.

 

Corroborando o texto legal acima determina o artigo “Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”.

 

Parece claro que se determinada prova que se pretendia que era a de comprovar a paternidade não é feita por conta de ato de liberalidade da parte que não tem interesse em produzir a mesma prova, é óbvio, que o interesse é justamente o contrário: impedir que tal prova seja produzida.  

 

“A Súmula 301, do Superior Tribunal de Justiça determina: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção «juris tantum» de paternidade.».

 

Notadamente, a jurisprudência tem decidido de maneira a reconhecer a paternidade diante da ausência do “suposto pai” na realização na data do exame conforme se verifica na jurisprudência de nossos tribunais. A saber:

 

TJ-RS - Apelação Cível AC 70061235651 RS (TJ-RS)

 

Data de publicação: 29/09/2014 Ementa: APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. DESÍDIA DOS PARENTES DO SUPOSTO PAI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 301 DO STJ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Caso em que o suposto pai faleceu no início da demanda e não foram poucas as tentativas de fazer com que sua prole e seus ascendentes viessem aos autos para realizar exame genético. Na desídia dos parentes do suposto pai em realizar o exame de DNA, deve o julgador se basear nas demais provas constantes nos autos, bem como atentar para a aplicação da Súmula 301 do STJ. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70061235651, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/09/2014. 

 

Inteligência dos art. 339, arts. 231 e 232 do CC e súmula 301 do STJ.

 

TJ-RS - Apelação Cível AC 70043022722 RS (TJ-RS)

 

Data de publicação: 14/02/2012.  Ementa: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NÃO COMPARECIMENTO PARA EXAME DE DNA. PATERNIDADE PRESUMIDA. A ausência do investigado à coleta de material genético para realização do exame de DNA conduz à presunção da paternidade. Inteligência dos art. 339, arts. 231 e 232 do CC e súmula 301 do STJ. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70043022722, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 20/01/2012). 

 

Porém, é importante se destacar que a aplicação os dispositivos legais supramencionados, particularmente a Sumula 301, do STJ, tem presunção “juris tantum”, ou seja, presunção relativa, admitindo prova em contrário.

 

Nesse passo, é importante que o filho ao demanda judicialmente disponha de outros meios de provas a fim de demonstrar as suas assertivas, tais como; fotografias entre a mãe e o “suposto pai”, cartões de amor ou que sugiram determinado relacionamento; prova de namoro ou pelo menos de amizade; prova de que estudaram juntos. Enfim, é importante que se demonstre que as parte (mãe e pai) se conheciam, pois ainda que se saiba que basta um único encontro amoroso para que possa advir uma gravidez, é importante demonstrar alguma ligação entre ambos, pois, conforme dito alhures, se não houver comparecimento no exame, é importante que haja outras provas a fim de que somadas à ausência na coleta de material, ajudem o juiz a “fazer o seu juízo de valor”, de modo a concluir pelo reconhecimento da paternidade, realizando assim, o sonho acalentado por uma vida!

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, DNA, Investigação de paternidade, Reconhecimento de paternidade


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