16/02/2013. Enviado por Sr. Leandro da Conceição Benício
Recursos Fundeb. Pagamento de Profissionais do Magistério. Aplicação Mínima de 60 %. Art. 60, XII, Do ADCT e Art. 22, da Lei 11.494/2007. Rejeição Pelo Tribunal De Contas. Aprovação Pela Câmara Municipal. Indiferença. Inelegibilidade. Art. 1º, I, “g”, da LC 64/90. Jurisprudência TSE.
A Lei da Ficha Limpa – Lei Complementar 135/2010, lei de iniciativa popular, responsável pela alteração da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), com fundamento no princípio constitucional da moralidade, trouxe ao ordenamento jurídico diversas inovações, que estão gerando efeitos, ainda que indiretos, sobre diversos assuntos na administração pública.
Assunto importante e essencial para o Estado brasileiro, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, conforme art. 205, da Constituição Federal, encontra-se diretamente beneficiada com a promulgação da Ficha Limpa, conforme se depreende dos novos precedentes do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.
Com efeito, ainda na Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006, passou a exigir-se do administrador público a aplicação de percentual mínimo na remuneração dos profissionais do magistério, a saber:
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Destaquei).
Do mesmo modo, a Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB exige a aplicação de 60% (sessenta por cento) na remuneração dos profissionais do magistério:
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
A Lei da Ficha Limpa, por sua vez, complementando a Constituição Federal, ao trazer novas hipóteses de inelegibilidade, estabelece:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Analisando os dispositivos supramencionados, depreende-se que o gestor público que não aplicar o mínimo constitucional na remuneração dos profissionais do magistério e tiverem suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas, podem ser declarados fichas sujas, mesmo que haja a aprovação das contas pela Câmara Municipal.
É que segundo o Tribunal Superior Eleitoral, o órgão competente para o julgamento das contas do gestor municipal, no caso da aplicação dos recursos do Fundeb é o próprio Tribunal de Contas e não a Câmara Municipal.
Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Eleitoral, segundo os quais, a rejeição de contas do Fundeb, é ato doloso de improbidade administrativa, o que enseja a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC 64/90. Vejamos:
Pagamento a professores com recursos do Fundef em percentual menor que o previsto em lei e ato doloso de improbidade administrativa.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a desaprovação de contas por pagamento da remuneração de professores com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) em percentual inferior ao disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/1996 consubstancia irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, e atrai a inelegibilidade prevista na alínea g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Reiterou que, para esta Justiça especializada, compete ao Tribunal de Contas do Estado analisar os recursos do Fundef aplicados pelo chefe do Executivo Municipal, não sendo necessário julgamento dessas contas pelo Poder Legislativo.
Asseverou que esses recursos têm destinação vinculada e atendem as finalidades indicadas no art. 214 da Constituição da República, sendo inadmissível a mitigação na forma de aplicá-los.
Ressaltou, também, que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que não se exige o dolo específico para a incidência da inelegibilidade da alínea g, bastando a existência de dolo genérico ou eventual caracterizado pela conduta do administrador, quando este deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que entendia não configurar ato doloso de improbidade o descumprimento do art. 7º da Lei nº 9.424/1996 em percentual irrelevante. Asseverava o ministro que a inelegibilidade da alínea g deve incidir em casos mais graves, que demonstrem efetivamente a conduta dolosa, intencional do agente.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
(Recurso Especial Eleitoral nº 101-82, Sidrolândia/MS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 11.12.2012. Informativo TSE – Ano XIV – n° 38.) – Destaquei.
Dito isso, cabe aos administradores tomar providências no sentido de aplicar o mínimo exigido pelo ordenamento jurídico, não bastando apenas isso, uma vez que aplicação do referido percentual de modo irregular, como por exemplo, a aplicação para servidores de outras áreas da educação.
Cabe ainda ressaltar que os recursos do Fundeb deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional) em efetivo exercício na educação básica pública.
Segundo o Ministério da Educação, com a parcela mínima de 60% do Fundo não podem ser custeadas as despesas com:
- integrantes do magistério em atuação em outro nível de ensino que não esteja na esfera de atuação prioritária de estado ou município.
- inativos, mesmo que, quando em atividade, tenham atuado na educação básica;
- pessoal da educação que não seja integrante do magistério, como pessoal de apoio e/ou técnicoadministrativo;
- integrantes do magistério que, mesmo em atuação na educação básica pública, estejam em desvio de função, ou seja, em exercício de funções que não se caracterizam como funções de magistério (exemplo: secretária da escola);
- integrantes do magistério que, mesmo em atuação na educação básica, encontram-se atuando em instituições privadas de ensino.
Assim, a aplicação de percentual inferior, a aplicação na remuneração de profissionais elencados no parágrafo anterior ou a aplicação em despesas que, embora sejam da educação, não digam respeito a remuneração dos profissionais do magistério, pode ocasionar a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas do Estado e consequentemente a inelegibilidade para a assunção de cargos eletivos.
Por fim, importante ressaltar que a participação de sindicatos e conselhos municipais na exigência do cumprimento das normas em questão, é da mais valiosa contribuição para a transformação desse país, pois podem banir da política os verdadeiros responsáveis pelas mazelas da atualidade, aqueles que desviam ou aplicam indevidamente o dinheiro da educação.
Leandro da Conceição Benício
OAB/PE 30.903
Advogado