02/04/2019. Enviado por Dr. Vagner Marinho de Pontes em Consumidor
JUROS ABUSIVOS NO FINANCIAMENTO BANCÁRIO
É comum a abusividade de cobrança de juros abusivos nos contratos de financiamento de veículos em total desrespeito aos ditames do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
Entre as cobranças consideradas abusivas na relação consumerista, estão:
JUROS CAPITALIZADOS, a cobrança de juros capitalizados nos financiamentos é pratica comum nos contratos de financiamentos de veículos que consiste na cobrança de juros sobre juros, e está presente em todos os contratos de aquisição de bens em geral.
Contudo, essa pratica é considerada abusiva e coloca os consumidores em desvantagem exagerada na relação contratual.
Em 2015 foi julgado em recurso repetitivo de controvérsia o Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes sumulas em relação ao tema:
Com a edição da Súmula 539 – esclarece que é permitida a capitalização de juros com periocidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 medida provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como Medida provisória nº 2.170-36/2001. Contudo, deve em seu contrato de financiamento a devida cláusula contratual que autorize e legitime expressamente a sua cobrança.
Súmula 541 STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Por outro Norte, a Súmula 541 do STJ, autoriza a cobrança de juros capitalizados, multiplicando a taxa de juros mensal por 12 (doze) (duodécuplo), se a taxa anual for superior a taxa mensal multiplicada por 12 (doze), é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados no contrato avençado.
No entanto, em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo de controvérsia 543-C, através do TEMA 953, no seguinte sentido:
Tese Firmada |
A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. |
Com esse entendimento, restou superada a Súmula 541, asseverando que é necessária a cláusula contratual expressa e clara da pactuação da cobrança de juros capitalizados nos contratos de financiamento de qualquer natureza.
JUROS CAPITALIZADOS NOS CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
No entanto, seria outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação aos contratos de financiamento do SFH – Sistema Financeiro da Habitação.
Nos contratos regidos pelo sistema financeiro da habitação o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo de controvérsia sob o Tema 48, firmou precedente no seguinte sentido:
Tese Firmada |
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, mas não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. |
Com a Tese firmada, O Superior Tribunal de Justiça, põe fim a controvérsia em relação a cobrança de juros capitalizados no sistema financeiro da habilitação, vedando a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO
Os juros remuneratórios, é a remuneração das instituições financeiras pelo financiamento do produto ou serviço, ou seja, pelo fornecimento do recurso para aquisição do produto ou serviço.
São cobrados através de estipulação de taxas de juros, e regulamentadas pelo Banco Central do Brasil. Devendo as mesmas respeitar os limites estipulados pelo Banco Central do Brasil, que são divulgadas pela instituição mensalmente.
Todavia, não é incomum a existência de taxas superiores à taxa média estipulada pelo Banco Central do Brasil. As instituições financeiras com objetivos de auferirem maiores lucros em suas operações, estipulam taxas exorbitantes, superiores à taxa média estipulada pelo Banco Central do Brasil, deixando os consumidores em desvantagem exagerada na relação contratual, trazendo as instituições financeiras enriquecimento sem causa, as custas das classes produtoras.
Contudo, O Superior Tribunal de Justiça em recente Precedente julgado em recurso repetitivo de controvérsia 1.039 – C, sob o Tema TEMA 27:
Tese Firmada |
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. |
Ademais, o tema é objeto da Súmula do STJ, enunciado 296:
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Contudo, o STJ em PRECEDENTE tem tese firmada no sentido de que a ausência de consignação clara do montante do “preço do crédito”, ou seja, a clara identificação da taxa consignada no instrumento do contrato, configura hipótese de aplicação da taxa média de mercado, conforme TEMA 234:
Tese Firmada |
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. |
Muitas vezes, a taxa estipulada e contratada em contrato de financiamento, não é exatamente a taxa cobrada. Em muitos casos são superiores a taxa contratada, deixando os consumidores em desvantagem exagerada na relação contratual, trazendo desequilíbrio contratual em detrimento a relação consumerista.
Com esse entendimento, é perfeitamente possível a revisão de juros remuneratórios, desde que demonstrada a abusividade no caso concreto, limitando-a a taxa média do Banco Central do Brasil à época da contratação.
SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA
Muitas vezes ao contratar um financiamento de veículos, de imóveis ou qualquer outro serviço, o consumidor e compelido a contratar seguro prestamista, seguro proteção financeira, seguro habitacional etc...
E muitas vezes se o consumidor não contratar o seguro imposto, não consegui realizar ou aprovar o financiamento ou empréstimos bancários.
São muitos os processos judiciais que discutem a validade ou não dessa imposição de contratação de seguro casado com empréstimos ou financiamentos.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, incisos I, e V, prescreve: “É vedado ao fornecedor de produto ou serviço, dentre outras práticas abusivas”, Inciso I - “Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” Inciso V – “Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.”
Seguindo esse raciocínio em recente julgado em recurso repetitivo de controvérsia o Superior Tribunal de Justiça, fixou precedente sob o Tema 972 – “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”, in verbis:
Tese Firmada |
1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. |
Com esse entendimento é pratica vedada a imposição de seguro prestamista ou seguro de proteção financeira casado, com o financiamento, deixando a critério do Consumidor a escolha ou de seguradora em caso de consentimento.
Em conclusão, percebe-se através dos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça em relação aos temas abordados, que o Egrégio Tribunal acertadamente vem traçando um entendimento favorável aos consumidores. Consagrando o Código de Defesa do Consumidor em perfeita harmonia com decisões dos Tribunais Tupiniquins de nosso País.