14/08/2015. Enviado por Equipe MeuAdvogado em Trabalho
Início da contagem da Licença Gala disposta no art. 473 da CLT - apontamentos Doutrinários e Jurisprudenciais.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) no art. 473, inciso II, prevê que “o empregado poderá faltar ao serviço por até três dias consecutivos em virtude do casamento”. Pela redação do artigo, aparenta não existir dúvidas, porém muito se questiona a respeito do início e fim da contagem.
Para a contagem do prazo, há de se levar em consideração o dia normal de trabalho.
Exemplificando: O empregado casando na sexta-feira à noite e trabalhando normalmente nesse dia.
Pergunta-se: A contagem inicia no sábado?
A jurisprudência defende que não, salvo se existir normalmente expediente na empresa aos sábados. Caso contrário, a licença somente se inicia no primeiro dia de trabalho, de serviço.
Se formos levar a interpretação do inciso II ao “pé da letra”, podemos facilmente perceber que se trata apenas de dias úteis, já que o texto deixa claro que o funcionário pode deixar de comparecer ao serviço. Sendo assim, se ele não trabalha aos sábados e domingos, logo esses dias não contarão, já que ele não comparece ao trabalho nesses dias.
O início dos 3 dias deve iniciar sempre em dia que o empregado estaria escalado para trabalhar.
Esse é o entendimento majoritário, visto que leva em consideração o princípio do ”in dubio, pro operario” (na dúvida, opta-se a favor do operário).
Cito trecho da obra da doutrinadora Alice Monteiro de Barros:
“Esses três dias devem ser desfrutados, consecutivamente, em datas em que o empregado trabalhe normalmente. Os autores exemplificam a matéria citando a hipótese o empregado que se casa numa sexta feira. Não havendo trabalho no sábado, e no domingo, a interrupção, de três dias, deve incluir, além de sexta feira, a segunda e a terça. Para o dia em que não há serviço, a lei não necessita justificar a ausência. Cumpre esclarecer que o casamento a que se refere o citado dispositivo é aquele previsto nos termos da legislação civil;”
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a recusa da empresa em conceder licença-gala ao trabalhador, com a justificativa de que ele já tirou os dias antes do casamento, gera indenização. O entendimento, unânime, é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A relatora do caso no TST, juíza convocada Rosa Maria Weber, esclareceu que a interpretação dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) — de que a licença em virtude de casamento é direito do trabalhador e de que o trabalho nesse período deve ser remunerado — está correta e em harmonia com o artigo 473 da CLT (RR 641.948/2000.7).