27/02/2017. Enviado por Dra. Milviane de F. Arruda em Trabalho
Breves considerações sobre as alterações na lei, que possibilita a criação de uma nova forma de contratação de profissionais de salões de beleza.
Recentemente foi sancionada a Lei nº13.352 de 2016 que alterou a lei nº12.592 de 2012. A essência da nova lei é permitir que Salões de Beleza possam contratar profissionais Cabelereiros, Barbeiros, Esteticistas, Manicures, Pedicures, Depiladores e Maquiadores, através de contratos de parcerias dentro dos estabelecimentos, remunerados por comissionamento através da criação de microempresa ou microempreendedor individual (MEI) ao invés do regime CLT existente nos moldes atuais.
As partes serão denominadas como Salão-Parceiro e Profissional-Parceiro e será função do Salão-Parceiro a retenção da cota-parte fixada no contrato de parceria, bem como o recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-Parceiro incidentes sobre a sua cota-parte que cabe a parceria.
O Salão-Parceiro receberá sua parte a título de gestão, do apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de clientes em razão das atividades de serviços de beleza e a parte que cabe ao profissional será reservada como retribuição a prestação de serviços de beleza e não será considerado a receita bruta do salão-parceiro, mesmo que o sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor. Não há também responsabilidades do profissional-Parceiro no que diz respeito a ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes ao funcionamento do negócio.
Os profissionais serão considerados pelas autoridades fazendárias como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais e serão assistidos pelo sindicato da categoria profissional e na ausência deste, serão assistidos pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, ou ainda por se tratar de um contrato de prestação de serviços, poderá ter competência a Justiça Comum para julgar causas protegendo o trabalho autônomo, o eventual e o trabalho que resulta de pessoas jurídicas, que não são tuteladas pelo Direito do Trabalho.
Será considerado o vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-Parceiro quando não existir contrato de parceria formalizado na forma da lei ou quando o profissional desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
Em razão da redução dos custos das relações trabalhistas por parte do Salão, possibilita que os valores repassados aos profissionais aumentem de acordo com a negociação entre as partes e com organização e uma visão empreendedora do profissional para administrar os recursos e fazer reservas (depósitos) de um percentual que possa suprir os valores de FGTS, férias e 13º terceiro salário, trazendo flexibilidade e maior controle na atividade que desempenha.
De acordo com o art. 133 da Constituição Federal – o Advogado é indispensável a administração da justiça. Tenha sempre um advogado que possa elaborar um contrato que traduza da melhor forma a relação com seu cliente.