Liberação De FGTS(Fundo De Garantia Por Tempo De Serviço) Em Virtude Do Estado De Calamidade Pública

02/04/2020. Enviado por

Trata-se de artigo com o objetivo de esclarecer a Liberação De FGTS (Fundo De Garantia Por Tempo De Serviço) Em Virtude Do Estado De Calamidade Pública Para Processos Trabalhista Em Andamento

Recentemente o TRT1, autorizou a expedição de alvará para saque de FGTS, de um determinado processo em virtude do estado de calamidade pública declarado pelo Congresso Nacional.

É notório a atual crise sanitária, humanitária e financeira que assola o país, sendo certo que o Brasil em 20/03/2020 declarou estado de calamidade pública, sendo certo ainda que a cidade e o Estado de São Paulo também declararam estado de calamidade pública.

O Decreto Legislativo 6/20, reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de CORONAVÍRUS (Covid-19); que estão suspensas as sessões de julgamento neste Tribunal por conta desta mesma pandemia, impactando de forma negativa no tempo razoável do processo e, por fim, que a liberação do FGTS não prejudica qualquer direito da parte empregadora.

Importante mencionar que o Estado de Calamidade Pública foi declarado exclusivamente para fins de Direito Financeiro, para assim o governo não ter meta fiscal para ser cumprida.

No entanto, data vênia entendo que os processos trabalhistas que estejam em tramitação e discutam, verbas rescisórias que abarcam o FGTS, podem ser requeridas a sua imediata liberação (FGTS), através de alvará.

Pois bem, a lei do FGTS, prevê em seu artigo 20, XVI “a” da lei 8.036/90, vejamos:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:           

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;                        

Ressalta-se ainda, que o FGTS é direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo que a movimentação do valor depositado não prejudicará a empresa, tampouco o governo, pois a verba em questão já estaria sendo discutida em processo judicial.

Sendo assim, se conclui que os Reclamantes que ingressaram com Reclamação Trabalhista, com o objetivo de reverter justa causa, rescisão indireta ou até para pedidos de nulidade de pedido de demissão, podem requerer a liberação do FGTS.

 

Luís Carlos Figueira Júnior - OAB/SP 393.794

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Assuntos: Corona Virus, Covid, Covid-19, Direito Processual do Trabalho

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