16/09/2013. Enviado por Dr. Diego Peixoto
1 - PRIMEIRO PASSO: SITUAÇÃO – REFLEXÃO-DECISÃO
Se você está procurando informações sobre divórcio é por que, provavelmente, se encontra em alguma situação motivadora, que tanto pode ser violação de deveres conjugais, como o adultério, agressões, ou qualquer outro motivo que torne a convivência do casal insustentável.
Hoje não é mais preciso dar causa ao divórcio, não é preciso apontar culpado, bastando dizer que a vida em comum tornou-se insustentável, pondo fim ao casamento amigável ou litigiosamente, mesmo sem ter que citar motivos.
Antes existia a Separação prévia ao divórcio, e todos tinham um ano para confirmar ou reestabelecer o casamento, contudo isto não existe mais, portanto: pense antes de se divorciar, visto que se o casal se reconciliar terão que passar por todo o procedimento do casamento novamente.
Não peça judicialmente um divórcio pensando em apenas fazer pressão contra o cônjuge, para depois desistir no curso da ação, pois correrá o risco de arcar com custas, honorários e até multa por litigância de má fé.
2. COMO REALIZAR A DIVÓRCIO.
O segundo passo será averiguar qual a forma indicada para que seja realizado, de forma que sejam respeitados os seus direitos, interesses dos filhos, bens, e da forma menos onerosa e mais rápida possível.
De início você deve verificar se REALMENTE É CASADO.
Isto parece engraçado, mas muitas vezes chegam a nossos escritórios clientes querendo se separar e ao serem questionados informam que apenas “moram juntos”, mas nunca “casaram no papel” (sic).
Assim, o Divórcio, seja judicial ou extrajudicial, somente será realizado em CASAIS REALMENTE CASADOS (com certidão de casamento). Caso você apenas viva em união estável, pule para o último item deste artigo.
I. Separação ou Divórcio?
Inicialmente, temos que explicar que desde a vigência da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010 não existe mais a figura da Separação.
Todavia, QUEM JÁ REALIZOU A SEPARAÇÃO JUDICIAL ANTES DA MODIFICAÇÃO legal, AINDA TEM QUE PEDIR A CONVERSÃO PARA DIVÓRCIO.
Assim, se você já realizou uma ação de Separação e não converteu em divórcio, consiga a cópia desta sentença, leve para averbar no cartório do casamento e com estes documentos peça para um advogado realizar a conversão em Divórcio.
Com a averbação na certidão de casamento desta nova decisão, o casamento estará oficialmente acabado.
II. DIVÓRCIO:
Se você é realmente casado e não realizou a separação judicialmente, e decidiu por fim ao seu casamento terá algumas opções:
CONSENSUAL OU LITIGIOSO?
Caso ambos estejam de acordo com tudo relacionado a separação (inclusive guarda de filhos menores, alimentos e partilha de bens), poderão requerer o divórcio consensual, que pode ser feito tanto extrajudicialmente como no Judiciário.
Neste caso, o escrivão irá lavrar uma escritura do divórcio, constando tudo relacionado aos bens, volta do uso dos nomes de solteiro etc. As custas serão pagas diretamente ao cartório de acordo com o valor dos bens do casal.
Ressalte-se que existe um valor mínimo de pagamento ao cartório e alguns casos, em que não há bens a ser partilhado, o valor mínimo das custas no judiciário pode até ser menor, contudo as partes tem que comparecer ao menos um dia perante o Juiz.
Basta contratar um advogado, levando certidão de casamento atualizada (30 dias), e todos documentos relativos aos bens e filhos, recolhendo custas, quando não for beneficiário da Justiça Gratuita.
Caso não consigam pagar um advogado, ou pode ser procurada a Defensoria ou a OAB da cidade, e requerer o Divórcio sem gastos, provando que a renda familiar não passa de 03 salários Mínimos.
Caso os cônjuges não consigam chegar a um acordo, ou tenha ocorrido alguma causa para o fim do casamento (vide abaixo), uma das partes pode requerer sozinha o divórcio judicialmente, quando a outra será citada para defender.
Como dissemos acima, não é necessário expor culpados ou detalhes do casamento, bastando dizer que a vida em comum se tornou insustentável, contudo ainda existem regras do casamento e caso alguma delas tenha sido ofendida, pode ser citada, e poderá ter algumas consequências:
Adultério (infidelidade);
Tentativa de morte (agressão contra o cônjuge com intenção de por fim a sua vida);
Sevícia (agressão física, maus tratos) ou Injúria grave (toda forma de ofensa (verbais, psíquicas etc.) que atinja a honra do atingido de forma grave);
Abandono voluntário do domicílio conjugal (se um ou ambos os cônjuges abandonarem o lar conjugal com a devida intenção de romper a sociedade conjugal);
Condenação por crime infamante: Caso um dos cônjuges seja condenado por crime que revele o caráter duvidoso do agente, ensejando não apenas a repulsa social, mas também perda de sua credibilidade (p.ex. os hediondos, os delitos contra a honra, o estelionato, o peculato e a corrupção ativa ou passiva, bem como a falência fraudulenta), poderá ser requerida a separação utilizando tal fato como causa.
Conduta desonrosa: (embriaguez habitual e outros vícios como jogo, tóxicos, a aversão ao trabalho, vida criminosa, tráfico de drogas, exercício de atividades desonrosas como a de explorador de lenocínio, a prodigalidade, e o homossexualismo, sendo que esta última questão dependerá muito do caso concreto, podendo ser considerada como outro motivo para por fim a sociedade e não desonrosa).
Nesta ação poderá ser requerida a partilha dos bens, a guarda dos filhos menores, direito de visita, pensão alimentícia, e, ressalte-se: durante a ação as partes podem realizar um acordo, convertendo a ação em consensual.
Com a decisão final (sentença) será lavrado um termo que as partes levam ao cartório onde se casaram, e é realizada a averbação na certidão de casamento, pondo fim ao casamento, e estando ambas partes livres para casarem com outras pessoas.
3. UNIÃO ESTÁVEL
Caso morem juntos, como uma família, mas não sejam casados, o que deve ser feito é UMA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Mesmo que o casal tenha uma escritura, documento particular que prove a união, terá que reconhecer esta união judicialmente, por meio de tais documentos (e também correspondências, contas conjuntas etc.) e por testemunhas.
Após isto ou na mesma ação será realizada a dissolução de tal união, mediante partilha dos eventuais bens e regularizar a questão dos filhos (se houver) e pensões alimentícias, se for necessário.
Isto deve ser feito por um advogado e será proposto no Fórum, e se não for concedida a justiça gratuita deverão ser recolhidas as custas ao Estado/Judiciário.
Por fim, temos que ressaltar que na União estável, não importa mais o prazo em que viveram juntos, e sim o intuito de formar família, pois as pessoas podem morar juntas sem configurar uma união conjugal.
Quanto aos bens é considerado de ambos os conviventes, tudo o que foi adquirido durante a união, por isso a importância de provar este período e direitos dos filhos são os mesmos comparados ao casamento, contudo a partilha dos bens será diferente, no caso de morte dos conviventes, sobretudo referente à companheira.