Tanto o empregado quanto o tomador de serviço devem conhecer bem quais os direitos devem ser pagos quando ocorre uma dispensa ou demissão.
Até mesmo porque o empregado não estará satisfeito quando tiver deixado de receber alguma parcela rescisória que lhe seja devido, ao passo que o empregador também estará insatisfeito, e por vezes inseguro, quando o seu departamento pessoal não souber lidar bem com o desligamento de um trabalhador.
Por essa razão, tanto para um quanto para outro, é importante conhecer bem quais os direitos relacionados à rescisão contratual.
Antes, temos que entender que a depender do tipo de rescisão virá esta acompanhada de suas parcelas devidas ao empregado. Consideremos, pois, como modalidades de rescisão do contrato de emprego e suas verbas rescisórias:
1) Rescisão por pedido de demissão com menos de 1 ano (quando o empregado pede para ser desligado):
Saldo de salário;
13º salário;
Férias proporcionais + 1/3;
FGTS do mês anterior e da rescisão;
Salário família (se preencher os requisitos).
2) Rescisão por pedido de demissão com mais de 1 ano:
Saldo de salário;
13º salário;
Férias vencidas + 1/3;
Férias proporcionais + 1/3;
FGTS do mês anterior e da rescisão;
Salário família (se preencher os requisitos).
3) Rescisão por dispensa sem justa causa com menos de 1 ano (quando a empresa dispensa o empregado):
Saldo de salário;
Aviso prévio;
13º salário;
Férias proporcionais + 1/3;
FGTS do mês anterior e da rescisão;
Multa de 40% do FGTS;
Indenização adicional (devida na despedida que ocorre em até 30 dias antes da data-base);
Salário família (se preencher os requisitos).
4) Rescisão por dispensa sem justa causa com mais de 1 ano:
Saldo de salário;
Aviso prévio;
13º salário;
Férias vencidas + 1/3;
Férias proporcionais + 1/3;
FGTS do mês anterior e da rescisão;
Multa de 40% do FGTS;
Indenização adicional (devida na despedida que ocorre em até 30 dias antes da data-base);
Salário família (se preencher os requisitos).
5) Rescisão por dispensa com justa causa com menos de 1 ano:
Saldo de salário;
FGTS do mês anterior e da rescisão;
Salário família (se preencher os requisitos).
6) Rescisão por dispensa com justa causa com mais de 1 ano:
Saldo de salário;
Férias vencidas + 1/3;
FGTS do mês anterior e da rescisão;
Salário família (se preencher os requisitos).
7) Rescisão por fim automático do contrato de experiência:
Saldo de salário;
13º salário;
Férias proporcionais + 1/3;
FGTS do mês anterior e da rescisão;
Salário família (se preencher os requisitos).
8) Rescisão por fim antecipado do contrato de experiência por iniciativa do empregador (empresa):
Saldo de salário;
13º salário;
Férias proporcionais + 1/3;
FGTS do mês anterior e da rescisão;
Multa de 40% do FGTS;
Indenização adicional (devida na despedida que ocorre em até 30 dias antes da data-base);
Indenização do artigo 479 da CLT;
Salário família (se preencher os requisitos).
9) Rescisão por fim antecipado do contrato de experiência por iniciativa do empregado (trabalhador):
Saldo de salário;
13º salário;
Férias proporcionais + 1/3;
FGTS do mês anterior e da rescisão;
Salário família (se preencher os requisitos).
10) Rescisão por dispensa indireta com menos de 1 ano (a famosa "rescisão indireta"):
Saldo de salário;
Aviso prévio;
13º salário;
Férias proporcionais + 1/3;
FGTS do mês anterior e da rescisão;
Multa de 40% do FGTS;
Indenização adicional (devida na despedida que ocorre em até 30 dias antes da data-base);
Salário família (se preencher os requisitos).
11) Rescisão por dispensa indireta com mais de 1 ano:
Saldo de salário;
Aviso prévio;
13º salário;
Férias vencidas + 1/3;
Férias proporcionais + 1/3;
FGTS do mês anterior e da rescisão;
Multa de 40% do FGTS;
Indenização adicional (devida na despedida que ocorre em até 30 dias antes da data-base);
Salário família (se preencher os requisitos).
12) Rescisão por culpa recíproca com menos de 1 ano:
Saldo de salário;
Aviso prévio (somente 50%);
13º salário (somente 50%);
Férias proporcionais + 1/3 (somente 50%);
FGTS do mês anterior e da rescisão;
Multa de 20% do FGTS (a ser depositada na conta vinculada junto à CEF);
Salário família (se preencher os requisitos).
13) Rescisão por culpa recíproca com mais de 1 ano:
Saldo de salário;
Aviso prévio (somente 50%);
13º salário (somente 50%);
Férias vencidas + 1/3;
Férias proporcionais + 1/3 (somente 50%);
FGTS do mês anterior e da rescisão;
Multa de 20% do FGTS (a ser depositada na conta vinculada junto à CEF);
Salário família (se preencher os requisitos).
14) Rescisão por aposentadoria especial com menos de 1 ano:
Saldo de salário;
13º salário;
Férias proporcionais + 1/3;
FGTS do mês anterior e da rescisão;
Salário família (se preencher os requisitos).
15) Rescisão por aposentadoria especial com mais de 1 ano:
Saldo de salário;
13º salário;
Férias vencidas + 1/3;
Férias proporcionais + 1/3;
FGTS do mês anterior e da rescisão;
Salário família (se preencher os requisitos).
16) Rescisão por falecimento com menos de 1 ano:
Saldo de salário;
13º salário;
Férias proporcionais + 1/3;
FGTS do mês anterior e da rescisão;
Salário família (se preencher os requisitos).
17) Rescisão por falecimento com mais de 1 ano:
Saldo de salário;
13º salário;
Férias vencidas + 1/3;
Férias proporcionais + 1/3;
FGTS do mês anterior e da rescisão;
Salário família (se preencher os requisitos).
Antes de finalizar este artigo, devemos levar em consideração que por ocasião da rescisão contratual, seja em qualquer modalidade, o empregador poderá efetuar descontos, desde que em conformidade com o que dispõe o artigo 462 e seu parágrafo 1º, da CLT:
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Assim, só serão lícitos os descontos que estejam em acordo com o artigo acima exposto, e caso o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do empregado tenha descontos indevidos, caberá pleitear a devolução de tais valores.