Médico, hospital e consumidor, como funciona essa relação?

17/11/2016. Enviado por em Consumidor

Uma hipótese em que não se necessita provar a culpa do hospital: quando a ação versar somente sobre estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc., serviços relacionados puramen

Sobre a responsabilidade subjetiva dos médicos e hospitais, conforme parágrafo 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em seu artigo 14, o CDC determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Fácil perceber que o CDC garante às relações consumeristas a aplicação da responsabilidade objetiva, ou seja, aquela em que, para haver indenização, o consumidor não precisa comprovar a culpa do fornecedor, facilitando a defesa do consumidor caso se depare com prestação de serviços e circulação de mercadorias defeituosas e de má qualidade. Isso porquê o fornecedor deve zelar, a todo custo, pela qualidade dos seus serviços e produtos.

No entanto, por expressa determinação do CDC, conforme parágrafo 4º do artigo 14, a responsabilidade objetiva não atinge os profissionais liberais, como médicos. Em todo o seu sistema, essa é a única exceção à aplicabilidade da responsabilidade objetiva. Vejamos:

"§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Assim, os médicos (profissionais liberais) somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência da culpa subjetiva, seja por negligência, imprudência ou imperícia, mantendo-se o tradicional sistema baseado na culpa.

Quanto à responsabilização dos hospitais, os tribunais já adotam novo entendimento, pelo qual, embora o hospital seja pessoa jurídica, a ele não se aplica a responsabilidade objetiva, na medida em que o quê se discute nas ações de erro médico é o próprio trabalho médico, enquadrando-se também na exceção prevista no § 4º do artigo 14.

Para que haja responsabilização solidária do hospital, independe de haver ou não o vínculo empregatício do médico com o estabelecimento. Mesmo havendo vínculo, há necessidade de comprovação de negligência, imprudência e imperícia na conduta do médico.

A meu ver, entendo que a responsabilização deve ser feita quanto aos médicos e aos hospitais, pois não sentido responsabilizar o hospital se não houve negligência, imperícia e imprudência por parte do médico. Não tendo o 
médico atuado com culpa, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, até mesmo porque a sua obrigação é de meio, e não de resultado.

Sendo uma obrigação de meio, o médico zela pelo melhor atendimento possível, aplicando as melhores técnicas. Porém, diante do risco da atividade exercida, não pode assegurar o êxito. Assim, como poderia o hospital ser obrigado a indenizar um paciente por mais que o médico tivesse agido com a melhor conduta? Ora, o defeito na prestação do serviço só se configura quando a lesão ao paciente resultar de procedimento totalmente desviado dos padrões e, portanto, com culpa evidente de seu causador.

Por fim, destaco uma hipótese em que a responsabilidade do hospital será objetiva: quando a ação versar somente sobre estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc., serviços relacionados puramente com o estabelecimento empresarial, em que não foi garantido ao consumidor a segurança e qualidade esperada.

Nesse último caso, aplica-se o caput do artigo 14 do CDC, não sendo de competência do consumidor que já suportou todo o dano provar de quem foi a culpa. Caberá ao hospital pagar ao consumidor a indenização cabível, podendo posteriormente ajuizar ação regressiva contra o real causador do dano.

Texto original: A Responsabilidade civil do médico e dos hospitais à luz do CDC

Você precisa saber também:

4 Direitos que você tem e pode exigir ao se consultar com um médico 

Sistemas público e privado de saúde: conheça seus direitos

Assuntos: Atendimento hospitalar, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito Médico, Direito processual civil, Erro médico, Negligência, Responsabilidade Civil


Recomendação


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora

Artigos Sugeridos


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+