17/11/2016. Enviado por Dra. Larissa Trigo Figueiredo dos Santos em Consumidor
Uma hipótese em que não se necessita provar a culpa do hospital: quando a ação versar somente sobre estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc., serviços relacionados puramen
Sobre a responsabilidade subjetiva dos médicos e hospitais, conforme parágrafo 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em seu artigo 14, o CDC determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Fácil perceber que o CDC garante às relações consumeristas a aplicação da responsabilidade objetiva, ou seja, aquela em que, para haver indenização, o consumidor não precisa comprovar a culpa do fornecedor, facilitando a defesa do consumidor caso se depare com prestação de serviços e circulação de mercadorias defeituosas e de má qualidade. Isso porquê o fornecedor deve zelar, a todo custo, pela qualidade dos seus serviços e produtos.
No entanto, por expressa determinação do CDC, conforme parágrafo 4º do artigo 14, a responsabilidade objetiva não atinge os profissionais liberais, como médicos. Em todo o seu sistema, essa é a única exceção à aplicabilidade da responsabilidade objetiva. Vejamos:
"§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."
Assim, os médicos (profissionais liberais) somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência da culpa subjetiva, seja por negligência, imprudência ou imperícia, mantendo-se o tradicional sistema baseado na culpa.
Quanto à responsabilização dos hospitais, os tribunais já adotam novo entendimento, pelo qual, embora o hospital seja pessoa jurídica, a ele não se aplica a responsabilidade objetiva, na medida em que o quê se discute nas ações de erro médico é o próprio trabalho médico, enquadrando-se também na exceção prevista no § 4º do artigo 14.
Para que haja responsabilização solidária do hospital, independe de haver ou não o vínculo empregatício do médico com o estabelecimento. Mesmo havendo vínculo, há necessidade de comprovação de negligência, imprudência e imperícia na conduta do médico.
A meu ver, entendo que a responsabilização deve ser feita quanto aos médicos e aos hospitais, pois não sentido responsabilizar o hospital se não houve negligência, imperícia e imprudência por parte do médico. Não tendo o
médico atuado com culpa, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, até mesmo porque a sua obrigação é de meio, e não de resultado.
Sendo uma obrigação de meio, o médico zela pelo melhor atendimento possível, aplicando as melhores técnicas. Porém, diante do risco da atividade exercida, não pode assegurar o êxito. Assim, como poderia o hospital ser obrigado a indenizar um paciente por mais que o médico tivesse agido com a melhor conduta? Ora, o defeito na prestação do serviço só se configura quando a lesão ao paciente resultar de procedimento totalmente desviado dos padrões e, portanto, com culpa evidente de seu causador.
Por fim, destaco uma hipótese em que a responsabilidade do hospital será objetiva: quando a ação versar somente sobre estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc., serviços relacionados puramente com o estabelecimento empresarial, em que não foi garantido ao consumidor a segurança e qualidade esperada.
Nesse último caso, aplica-se o caput do artigo 14 do CDC, não sendo de competência do consumidor que já suportou todo o dano provar de quem foi a culpa. Caberá ao hospital pagar ao consumidor a indenização cabível, podendo posteriormente ajuizar ação regressiva contra o real causador do dano.
Texto original: A Responsabilidade civil do médico e dos hospitais à luz do CDC
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