17/04/2018. Enviado por Dr. Luís Carlos Figueira Júnior
O FGTS (Fundo de garantia por tempo de serviço), foi incluído em nosso ordenamento jurídico em 1990, através da lei nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990. O FGTS constitui um direito do empregado, o qual deve ser recolhido todo o mês pelo empregador, na proporção de 8% sobre a sua remuneração total.
Referida Lei, em seu artigo 20, dispõe sobre as formas do empregado retirar ou sacar o valor depositado, são eles:
O Rol Completo, poderá ser acessado através da leitura do artigo 20 da lei do FGTS, o que nos interessa são os artigos ora mencionados.
Contudo, inúmeras vezes o patrão não paga o FGTS devido ao empregado, neste casos como deve-se proceder.
Primeiro temos que lembrar que o fato do patrão não recolher o FGTS incide em descumprimento do contrato de trabalho, ou seja, o empregado pode aplicar a chamada rescisão indireta, que é quando o empregado rescindir o seu contrato com o patrão e, sendo lhe devido todas as verbas trabalhista, o fundamento legal encontra-se no artigo 483 da CLT.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Ademais, o TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO)através do processo nº RR-564-32.2016.5.12.0010, consolidou o entendimento que a falta de pagamento de FGTS enseja a caracterização da rescisão indireta.