Meu plano de saúde pode reajustar os valores como quiser?

04/04/2016. Enviado por em Consumidor

Desde 2000 a ANS é responsável por controlar os aumentos de mensalidade desse tipo de contrato, plano de saúde, que são de dois tipos: por faixa etária e por variação de custos.

Dentre as diversas reclamações realizadas pelos usuários de planos de saúde está o reajuste abusivo de preços, principalmente em relação aos consumidores idosos.
 
É importante saber que a mudança de valores não pode ser feita exclusivamente conforme a vontade do plano, devendo seguir uma regulamentação.
 
Desde o ano 2000 a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é responsável por controlar os aumentos de mensalidade desse tipo de contrato, que são de dois tipos: por faixa etária e por variação de custos.
 
Reajuste por faixa etária
 
Nessa modalidade são possíveis, basicamente, três formas de ajustes, que variam de acordo com a época de contratação: 
a) até 02/01/1999; 
b) entre 02/01/99 e 01/01/2004 e 
c) após 01/01/2004.
 
O primeiro passo para saber a que tipo de reajuste por faixa etária você estará submetido é identificar a época em que contratou o seu plano.
 
Entenda abaixo os direitos correspondentes a cada uma dessas datas.
 
Contratação do plano de saúde antes de 02/01/1999
 
Se o seu plano foi contratado até 02/01/1999, ele é conhecido como um “plano antigo”, pois é anterior à Lei n. 9.656/98, que concedeu diversos direitos aos consumidores.
 
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF) – órgão do Poder Judiciário que decide se as leis/decisões estão compatíveis ou não com a Constituição Federal – esses novos direitos só são aplicados aos novos contratos[1].
 
Assim, por enquanto, as normas criadas pela ANS não interferem nos reajustes dos “planos antigos” e eles ocorrem com base no que estiver previsto em seu contrato.
 
Vale destacar que é possível obter esses novos direitos sem precisar fazer um novo contrato. Para isso, basta que o consumidor escolha adequar o seu contrato à Lei 9.656/98. A adequação pode ser feita de 3 formas: 
a) adaptação; 
b) migração e 
c) modificação especial. 
 
No tema de hoje, o que importa saber é: se o seu contrato é de um “plano antigo”, ainda que a Justiça (quando provocada) possa interferir para evitar abusos, a ANS não pode de pronto controlar as alterações de preço, valendo o que está no seu contrato.
 
Contratação do plano de saúde entre 02/01/99 e 01/01/2004
 
Se o seu plano foi contratado depois de 02/01/1999 e antes de 01/01/2004, ele sofrerá variação de acordo com 7 faixas etárias, divididas da seguinte forma:
 
0 a 17 anos
18 a 29 anos
30 a 39 anos
40 a 49 anos
50 a 59 anos
60 a 69 anos
70 anos ou mais
 
Nesse caso, devemos dar atenção especial a duas informações:
 
a) O preço da última faixa (idade igual ou superior a 70 anos) só pode ser até 6 vezes maior que o da 1ª faixa (idade entre 0 e 17 anos). Ou seja, se o preço cobrado na 1ª faixa é de 100 reais por mês, o máximo que uma pessoa de 70 anos ou mais irá pagar é 600 reais por mês;
 
b) Se o consumidor tiver 60 anos ou mais e já for cliente do plano há 10 anos ou mais, ao mudar de faixa etária, o valor da sua mensalidade não poderá ser reajustado.
 
Atenção: esses 10 anos não precisam necessariamente ser atingidos em um único contrato.  Desde que os planos tenham sido pactuados com a mesma operadora, é possível somá-los para alcançar o prazo exigido.
 
Contratação do plano de saúde após 01/01/2004
 
Por último, se o seu plano foi contratado após 01/01/2004, ele também sofrerá variação de acordo com a faixa etária, que dessa vez são 10:
 
0 a 18 anos
19 a 23 anos
24 a 28 anos
29 a 33 anos
34 a 38 anos
39 a 43 anos
44 a 48 anos
49 a 53 anos
54 a 58 anos
59 anos ou mais
 
Observe que nesse tipo de plano, o último reajuste por idade deve ser feito até os 59 anos de idade. Assim, não importa se o consumidor completará 60 ou 70 anos, o preço da mensalidade não sofrerá aumento.
 
A proibição de que o valor da última faixa não seja mais que 6 vezes maior que a 1ª faixa também permanece nesse tipo de plano.
 
Fica ainda proibido que a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas (entre os 44 e os 59 ou mais anos) seja superior ao aumento existente entre a 1ª e a 7ª faixas (entre os 0 aos 43 anos). Logo, o plano de saúde não tem autorização para “acelerar”  os aumentos com o avançar da idade de seu consumidor.
 
Reajuste por variação de custos
 
Nessa forma de reajuste as regras são diferentes para as 3 categorias existentes: 
a) contratados por pessoas físicas – individual ou familiar; 
b) contratados por pessoas jurídicas e 
c) individuais exclusivamente odontológicos.
 
Para a opção a, a ANS define, de ano em ano, o índice máximo que os planos poderão fixar. O reajuste só pode ser aplicado no máximo uma vez por ano, na data de aniversário do contrato e depende de prévia autorização da ANS. Os planos antigos e exclusivamente odontológicos, por sua vez, não se sujeitam a esse aval, mas devem informar claramente qual é o reajuste adotado.
 
O plano de saúde que cobrar mensalidade fora desses padrões deve devolver em dobro ao consumidor o valor abusivamente cobrado.
 
Caso tenha notado que o seu plano de saúde está desobedecendo às regras que descrevemos acima, procure um advogado especialista no assunto e descubra a melhor forma de resguardar os seus direitos.
 
[1]Essa decisão é provisória e foi definida em 2003. Ainda hoje não foi realizado o julgamento definitivo pelo STF.

Assuntos: Cobrança, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Plano de saúde, Reajuste do plano de saúde


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