03/09/2015. Enviado por Dr. Caio César Soares Ribeiro Patriota
CONTRATO DE LOCAÇÃO
(nome), (qualificação completa), (endereço), doravante denominado simplesmente de Locadora, e (nome), (qualificação completa), (endereço), doravante denominado simplesmente de Locatário, ajustam entre si o seguinte CONTRATO DE LOCAÇÃO, com as cláusulas e condições seguintes que as partes desde já se obrigam:
Cláusula Primeira – DO OBJETO - O Objeto do presente contrato é a locação do apartamento 301-A, do Edifício Siqueira, e uma vaga de garagem, ambos situados na (endereço), de domínio, propriedade e posse indireta da Locadora.
Parágrafo Primeiro: - O imóvel será utilizado pelo Locatário para fins residenciais, ficando vedada a mudança de finalidade, sublocação, cessão, empréstimo e a utilização do imóvel por terceiros, salvo expressa anuência entre as partes, por meio de prévio aviso por escrito a Locadora com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo: - Notificado por escrito pelo Locatário, nos casos previstos no parágrafo primeiro da cláusula primeira desse contrato, a Locadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar formalmente sua oposição. Caso não se manifeste nesse prazo, haverá a concordância tácita da Locadora.
Cláusula Segunda– DO PRAZO CONTRATUAL - O prazo do presente contrato é de 06 (seis) meses, iniciando em (data), com término em (data), podendo ser renovado por interesse das partes, mediante aditivo contratual.
Parágrafo Primeiro: - Na hipótese de término do prazo da locação e o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição da locadora, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas por prazo indeterminado, com a aplicabilidade de todas as regras atinentes a esse tipo de locação previsto em lei, se não houver a estipulação de um aditivo contratual que regule de modo diverso.
Cláusula Terceira – DA ENTREGA E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - A Locadora entrega o imóvel ao Locatário contendo as peculiaridades e características relacionadas no memorial descritivo anexo ao presente contrato, que ora faz parte integrante ao mesmo.
Parágrafo Primeiro: - Fica o Locatário obrigado a devolver o imóvel ora locado, nas mesmas condições recebidas, obrigando-se assim a conservá-lo, fazendo, às suas expensas, todos e quaisquer reparos e substituições que se fizerem necessários de forma que possa restituí-lo nas mesmas condições descritas no Laudo de Vistoria, que passa a fazer parte integrante deste contrato.
Parágrafo Segundo: – A obrigação do Locatário nesse quesito se restringe a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais ao seu uso regular.
Parágrafo Terceiro: - Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do Locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que destinava, nos termos do art. 567, do Código Civil.
Cláusula Quarta – DO ALUGUEL - O valor do aluguel mensal é de R$ (valor), com o vencimento dos aluguéis e demais encargos da locação todo o dia 05 (quinto) de cada mês, que serão pagos mediante crédito em conta corrente no (Banco, agência e conta corrente), de titularidade da Locadora, valendo o recibo de depósito como comprovante de pagamento do aluguel.
Parágrafo Primeiro: - o valor estipulado no caput, da cláusula quarta desse contrato, não será reajustado durante a vigência desse contrato, relativamente ao período estipulado de 6 (seis) meses.
Cláusula Quinta – DO ATRASO NO PAGAMENTO - Em caso de atraso de pagamento ou inadimplemento, a partir do dia do vencimento do aluguel e dos encargos da locação devidos e não pagos, e até a integral liquidação do valor em débito, o aluguel e os encargos vencidos passarão a sofrer a incidência de juros moratórios de (1%) um por cento ao mês ou fração de mês, acrescida do IGP/M – índice Geral de Preços de Mercado, da FGV, para o período do vencimento até a data do efetivo pagamento e devido ainda, a multa contratual irredutível de (10%) dez por cento, incidente sobre o valor em débito.
Cláusula Sexta – DAS TAXAS, IMPOSTOS E SEGUROS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL - No período da vigência do contrato as despesas ordinárias de condomínio nos termos do art. 23, XII e §1º, da Lei 8.245/91, tributos municipais incidentes sobre o imóvel e que tenham pertinência com essa relação contratual locatícia, seguros e todas as obrigações que incidem ou vierem a incidir sobre o imóvel locado em decorrência dessa relação jurídica contratual locatícia, sobretudo de natureza municipal, como também, das despesas do apartamento 301 referente à saneamento, luz, gás, IPTU, segurança pública, entre outros, são de inteira responsabilidade do Locatário, devendo os mesmos serem pagos diretamente aos órgãos arrecadadores, nos vencimentos oportunos, sendo que os recibos devem ser encaminhados à Locadora, por ocasião do pagamento do primeiro aluguel subsequente, aos efetivos pagamentos.
Parágrafo Primeiro: - as despesas ordinárias de condomínio tem vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, devendo a mesma ser pago diretamente à Locadora.
Parágrafo Segundo: - as despesas extraordinárias de condomínio serão de inteira responsabilidade da Locadora, nos termos do art. 22, X e parágrafo único da Lei 8.245/91, sendo entendidas como aquelas despesas que não se referem aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) Obras de reforma ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) Obras destinadas a repor as condições de habitualidade do edifício;
d) Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) Instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) Constituição de fundo de reserva.
Cláusula Sétima – DA CESSÃO, ALIENAÇÃO OU TRANFERÊNCIA - A Locadora poderá alienar, ceder ou transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes deste contrato. Salvo na hipótese desta alienação, cessão ou transferência prejudicar a posse direta do Locatário, bem como seu direito de preferência na aquisição e/ou locação do imóvel.
Parágrafo Primeiro: - No caso de alienação do imóvel, obriga-se a Locadora, dar preferência ao Locatário, e se o mesmo não utilizar-se dessa prerrogativa, a Locadora deverá constar da respectiva escritura pública do imóvel, a existência do presente contrato, estando consignada a cláusula de vigência desse contrato no caso de alienação.
Parágrafo Segundo: - O registro ao qual alude o parágrafo anterior cuja responsabilidade é da Locadora, será realizado no Cartório de Imóveis da cidade de Conselheiro Lafaiete.
Cláusula Oitava – DAS BENFEITORIAS - Qualquer obra que venha a modificar a estrutura e divisões do imóvel ou qualquer reforma, acessões, melhorias ou modificações, só poderão ser realizadas, com a autorização prévia e escrita da Locadora, salvo no caso das benfeitorias necessárias ao imóvel. As benfeitorias autorizadas serão incorporadas ao imóvel não havendo reversão conforme constado em laudo de vistoria, e não sendo devido qualquer indenização, salvo no caso das benfeitorias necessárias ao imóvel e no caso das benfeitorias úteis ao imóvel, sendo que nas benfeitorias úteis, para haver o direito de indenização ao Locatário, deverá existir anuência expressa pela locadora por escrito. As benfeitorias não autorizadas serão retiradas pelo Locatário por ocasião da desocupação do imóvel. Salvo no caso de benfeitorias necessárias, ou no caso de benfeitorias úteis, se essas benfeitorias úteis tenham sido feitas com expresso consentimento da Locadora, o Locatário não poderá reter o imóvel.
Cláusula Nona – DO ENCERRAMENTO OU RESCISÃO DO CONTRATO - O encerramento ou a rescisão da locação, ora celebrada, fica condicionada a prévia vistoria do imóvel, feita pela Locadora, quando será constatado o seu estado, bem como, verificado o cumprimento de todo o disposto neste contrato. A locação termina com a devolução das chaves contra recibo próprio de quitação, fornecido pela Locadora, não se considerando como seu término o ato de abandono das chaves no imóvel, ou em qualquer outro lugar, nem sua entrega a quem quer que seja, a não ser à Locadora.
Parágrafo Primeiro: - No caso de recusa ou mora do recebimento das chaves pela Locadora, será considerado como entregue as chaves do referido imóvel, se sendo notificada pelo Locatário a receber as chaves no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se entregue as chaves no (endereço)
Parágrafo Segundo: – A Locadora deverá dar o recibo de devolução das chaves, depois de vistoriar o imóvel, o que fará no prazo de 5 (cinco) dias após o pedido por escrito do Locatário, correndo o aluguel por conta deste até a data em que terminarem os reparos, pinturas e outros consertos que se fizerem necessários. A Locadora somente receberá as chaves em devolução, se o Locatário apresentar, no ato, as contas a seu cargo, tais como luz e água, despesas ordinárias de condomínio, bem como todos os tributos incidentes ao imóvel que tenham relação com o objeto desse contrato.
Parágrafo Terceiro: - O Locatário poderá rescindir o contrato, devolvendo o imóvel a Locadora, fincando dispensado da multa contratual, se o motivo dessa rescisão contratual decorrer de transferência, pelo seu empregador, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar por escrito, a Locadora com prazo mínimo de 30 dias de antecedência, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.245/91.
Cláusula Décima – DA GARANTIA – O Locatário oferece como garantia ao presente contrato um imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Delfim Moreira, nº 141, apto. 801, bairro Granbery, CEP 36010-570, na cidade de Juiz de Fora/MG, cuja matrícula encontra-se em anexo, fazendo parte integrante deste contrato.
Cláusula Décima Primeira – DO DIREITO DE VISTORIA - Por ocasião da desocupação e durante a vigência deste contrato, reserva-se à Locadora o direito de vistoriar o imóvel objeto deste contrato, mediante um aviso prévio por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias, podendo o mesmo exigir no prazo de 30(trinta) dias providências do Locatário, no sentido de consertar quaisquer danos causados ao imóvel. Se os devidos reparos não forem executados imediatamente, o Locatário, arcará com as punições previstas neste contrato.
Cláusula Décima Segunda – DA RESCISÃO:
Parágrafo primeiro: DA RESCISÃO AUTOMÁTICA - A infração de qualquer obrigação e das Cláusulas deste contrato poderá ensejar na rescisão automática, sendo dever da parte que deu causa a rescisão à reparação pelas perdas e danos que se fizerem presentes. Será devido, também, a qualquer das partes desse contrato que infringir qualquer das Cláusulas desse contrato, o dever de pagar a outra parte, a multa convencional e irredutível de (03) três vezes o valor do aluguel em vigor na época da infração, sem prejuízo das outras penalidades previstas.
Parágrafo Segundo: DA RESCISÃO PELO NÃO PAGAMENTO DE ALUGUEL – Fica estipulada a rescisão automática deste contrato, em caso de não pagamento de 2 (dois) aluguéis, consecutivos ou não, sendo ainda estipulada multa contratual convencional e irredutível de (02) duas vezes o valor do aluguel em vigor na época da infração, sem prejuízo das outras penalidades previstas.
Parágrafo Terceiro - DA RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA – Em caso de rescisão unilateral antecipada, por qualquer das partes, antes do término do prazo estipulado neste contrato, fica acertado a inexistência de multa, desde que a parte que pretende rescindir comunique a outra, por escrito, com prazo mínimo de 30 dias, sob pena de assim não fazendo, arcar com multa convencional e irredutível de (03) três vezes o valor do aluguel em vigor na época da infração, sem prejuízo das outras penalidades previstas.
Parágrafo Quarto – DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA CONTRATUAL – A multa estipulada nos três parágrafos anteriores serão pagas pela parte que deu causa de modo proporcional ao tempo que falta ao término desse contrato de locação.
Cláusula Décima Terceira – DA RESPONSABILIZAÇÃO APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL - A Locadora não responderá após a entrega do imóvel, por qualquer furto ou roubo de bens pertencentes ao mesmo ou de terceiros, porventura existentes no imóvel. Caberá ao Locatário mudar o segredo das chaves do imóvel ora alugado, se assim desejar.
Cláusula Décima Quarta – DA TOLERÂNCIA OU CONCESSÃO DAS PARTES - Qualquer tolerância ou concessão das partes, em relação às Cláusulas estipuladas neste contrato, tais como, receber alugueis e acessórios em desacordo com o convencionado, ou em exigir o cumprimento das avenças deste contrato, no todo ou em parte, não importará novação, perdão ou alteração contratual, mas tão somente em mera tolerância, não gerando qualquer direito para as partes, salvo expressa anuência das partes em contrário de forma escrita e expressa.
Cláusula Décima Quinta – DO PROCEDIMENTO JUDICIAL - Caso a Locadora e ao Locatário tenham que recorrer a procedimento judicial ou extrajudicial para conservação, recuperação de seus direitos, decorrentes deste contrato será devida pela parte que deu causa, além das custas e despesas, honorários de advogados à razão de 20% (vinte por cento) do valor em débito.
Parágrafo Único: - Fica a Locadora autorizada a proceder a citação, intimação, ou notificação extrajudicial do Locatário mediante a correspondência com aviso de recebimento, fac-símile ou qualquer outro meio cuja utilização venha a ser permitida na forma do artigo 58, IV da Lei n° 8.245/91.
Cláusula Décima Sexta – DO ACESSO AO CONTRATO - As partes declaram que tiveram acesso a este contrato (48) quarenta e oito horas antes da assinatura, que leram, compreenderam e que estão de acordo com todas as suas cláusulas, prometendo ainda a cumprirem e fazerem que se cumpra o presente Contrato de Locação.
Cláusula Décima Sétima – DO FORO - Ficam eleitos os foros da comarca de (Local), para dirimir qualquer questão oriunda deste contrato, renunciando as partes outro foro por mais privilegiado que seja.
Assim, justos e acordados, as partes assinam este Contrato de Locação em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, que a tudo assistiram e que também o subscrevem, para todos os efeitos de direitos.
Local, Data.
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Nome
LOCADORA
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Nome
LOCATÁRIO
TESTEMUNHAS:
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CPF: |
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O imóvel locado é composto de:
-01 varanda;
-01 sala;
-01 copa-cozinha;
-01 suíte com armários;
-01 vaga de garagem para carro pequeno.
O Locatário informa que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, com pintura e piso em bom estado de conservação e partes elétricas e hidráulicas funcionando perfeitamente.
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LOCADORA
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LOCATÁRIO
TESTEMUNHAS:
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