26/12/2014. Enviado por Dr. Caio César Soares Ribeiro Patriota
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador da ____ Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de _________.
Autos nº ().
Os agravantes já devidamente qualificados e por meio de seu advogado já qualificado, vem perante Vossa Excelência requerer através dessa petição a juntada dos documentos seguintes:
Inquérito policial de nº(_), em que estão indiciados os agravantes; representação criminal do agravante () em face dos representados policiais de () de profissionais da imprensa de nº (); e acórdão da corte europeia que concedeu o pedido do autor em que a informações constantes do site de busca Google fossem retiradas.
Todos esses documentos são provas novas que surgiram no curso do processo, sendo esse o momento oportuno de juntá-los considerando que tratam de fatos novos estando sob o pálio do permissivo legal de juntada de provas novas de acordo com o art. 303, I, CPC que permite aduzir novas alegações quando relativas a direito superveniente.
O inquérito policial de nº () é datado de (), sendo que por ter sido insaturado sob sigilo os agravantes só tiveram conhecimento do fato em (), quando da retirada da certidão criminal negativa que deu como positiva para esse inquérito, conforme cópia do documento em anexo.
Importante destacar o depoimento dos pais dos agravantes que confirmam a inocência dos agravantes.
A representação criminal ajuizada pelo agravante (), foi ajuizado em (), posterior a interposição do agravo de instrumento.
E a decisão da Corte Europeia em face do site de busca Google que serve como base de defesa da tese dos agravantes foi publicada em 13 de maio de 2014, dia posterior a interposição do presente agravo de instrumento.
Todos esses documentos são provas novas que surgiram no curso do processo, sendo esse o momento oportuno de juntá-los considerando que tratam de fatos novos estando sob o pálio do permissivo legal de juntada de provas novas de acordo com os artigos 303, I, 462 e 517, do CPC, que permite aduzir novas alegações quando relativas a direito ou fato superveniente.
Dizem os referidos artigos:
Art. 303, I, do CPC: “Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I – relativas a direito superveniente;”
Art. 462, do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 517, do CPC: “As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
Tratam-se esses novos documentos de direito superveniente, sendo admitido na processualística do direito brasileiro conforme permissivo legal dos artigos, 303, I, 462 e 517, do Código de Processo Civil.
No mais, pede-se a juntada desses documentos e a análise do direito com base nesses novos fatos.
I) Do Pedido:
Ante o exposto, pede-se:
Sendo esses documentos importantes para a realidade dos fatos e do direito, pede-se a juntada desses documentos para que sejam considerados na decisão de Vossas Excelências.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade. Data.
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Nome do advogado
(OAB/Estado da Federação/nº OAB)