"Multa de fidelização", é justa a sua cobrança quando cancelo um serviço?

02/12/2015. Enviado por em Consumidor

Quando o pedido de cancelamento for pela má qualidade dos serviços prestados ou pela propaganda enganosa, a regra é a de que essa multa não é mais cabível.

Com a finalidade de esclarecer consumidores acerca do direito ao pedido de cancelamento do contrato de um serviço, sem a imposição de multa por fidelidade, apresento conceitos e informações de como proceder no dia-a-dia.
 
É muito comum que, diante das políticas de marketing e da necessidade de um determinado serviço, na correria do dia-a-dia, o consumidor comum acabe contratando serviços sem observar as entrelinhas dos contratos de adesão. Grande erro! Ali podem estar grandes ciladas.
 
Em muitos dos contratos de adesão dos serviços prestados pelas grandes organizações empresariais hoje em dia constam as chamadas “multa de fidelização”. São cláusulas extremamente comuns em contratos de serviços de telefonia e internet, por exemplo.
 
Mas você sabe do que se trata? A fidelização nada mais é do que o tempo mínimo que o consumidor precisa se manter comprometido junto àquele contrato que, na maioria das vezes, compreende 12 meses.
 
Decerto, a fidelização tem que ser oferecida ao consumidor em troca de benefícios como, por exemplo, desconto nas primeiras parcelas do plano contratado ou aparelho celular novo, no caso das operadoras de telefonia.
 
A multa de fidelização, por sua vez, aparece quando o consumidor já não quer mais estar vinculado àquele contrato, antes mesmo do período mínimo previsto nas cláusulas.
 
Em alguns casos, o valor cobrado em virtude dessa penalidade é tão alto que muitos acabam desistindo de cancelar o serviço que já não desejavam mais ou estavam insatisfeitos, só para não arcarem com aquela quantia absurda.
 
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor e os Tribunais brasileiros vêm protegendo aqueles que buscam amparo quanto aos absurdos e abusos praticados.
 
Ora, quando o motivo do pedido de cancelamento antes do período de fidelização vencer é a má qualidade dos serviços prestados ou a conhecida propaganda enganosa, a regra é a de que essa multa não é mais cabível. Isso porque fica claro que quem está dando causa ao término do contrato é a própria empresa.
 
De outra forma não poderia ser. É uma questão lógica. Em um contrato, cada parte deve cumprir o que foi combinado. De um lado, o consumidor paga pelos serviços utilizados enquanto, do outro lado, a empresa presta os serviços com a qualidade prometida. Se a empresa não cumpre o que promete, não cabe ao consumidor ficar preso a um trato falido.
 
Não custa ressaltar que são raras as organizações empresariais que não causam transtornos nesse último caso, em que o pedido de cancelamento se dá em razão de sua própria culpa. Na maioria das vezes, romper esse vínculo sem ônus é bastante dificultado e o contratante acaba recorrendo ao Judiciário.
 
Ocorre que, para que se tenha sucesso em um processo judicial em que se está questionando o cancelamento de contrato por falha na prestação dos serviços e cobrança de multa por fidelização, deve o consumidor se munir da maior quantidade de provas possíveis. Lembre-se: o Juiz não vivenciou com você todos os transtornos e tudo deverá ser recontado, através de documentos.
 
Junte todos os protocolos de atendimento fornecidos ao entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente da empresa, o contrato e as faturas pagas pelo serviço. Munido desses documentos, procure um advogado. Resguardar seus direitos é uma questão de cidadania. 
 
Rebecca Sanches Marcellino, advogada. Graduada em Direito pela UFRJ e pós-graduada em Direito Público e Privado pela EMERJ. Graduanda em Ciências Contábeis pela Unigranrio.

Assuntos: Código de Defesa do Consumidor (CDC), Contrato, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Multa contratual, Prestação de Serviços, Problemas com produtos/serviços, Quebra de contrato


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