18/09/2012. Enviado por Dr. Leandro Amaral Provenzano
É cada vez mais comum nos dias atuais o cidadão se dirigir ao comércio local para realizar uma compra de forma parcelada, e ao passar pelo caixa, ser informado que não poderá parcelá-las, por haver uma negativação no nome do consumidor.
Muitas das vezes, o consumidor se dirige até um dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), para tirar um extrato com o intuito de verificar o motivo da negativação, e se depara com uma negativação indevida.
São dois os casos mais comuns de negativação indevida:
1- Quando o consumidor jamais teve qualquer tipo de relação jurídica com a empresa pela qual fora negativado;
2- Quando mesmo com a dívida já paga, seu nome fora negativado.
Para reverter este quadro de negativação indevida em nome do consumidor, para que ele possa obter créditos novamente no comércio local, bem como parcelar suas compras, é necessário que o mesmo se dirija até um escritório de advocacia de sua confiança, para que o profissional possa ingressar com uma ação judicial, onde além de limpar o nome do consumidor, ele pleiteará uma indenização por danos morais por todo o transtorno causado ao seu cliente.
Via de regra, sempre que comprovada a negativação INDEVIDA, o juiz concede ao consumidor uma indenização pelos danos morais sofridos que varia normalmente de R$ 1.000,00 (um mil reais), até, em casos mais extremos, R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Desta forma, além de exigir que a negativação indevida seja cancelada, deve também o consumidor pleitear judicialmente os danos morais por ter ficado sem ter como parcelar suas compras, bem como retirar créditos em seu nome. Agindo assim, o consumidor contribui para que as empresas invistam cada vez mais em segurança, para que não hajam tantas negativações indevidas como ocorre em nosso cotidiano.