04/07/2017. Enviado por Dra. Milviane de F. Arruda em Consumidor
O artigo trata da existência de negativação indevida e a forma de reparação existente no Código de Defesa do Consumidor.
Vamos expor um problema que se mostra bem comum para consumidores que teve seus direitos violados, por um erro do credor ao manter o nome no cadastro de inadimplentes ou por qualquer outro motivo desde que a restrição seja de fato indevida.
De posse do comprovante de pagamento, está resguardada a possibilidade de se fazer o pedido de danos morais em razão do apontamento indevido, como pelo abalo de crédito sofrido.
Geralmente quando acontece de chegar ao judiciário, o consumidor já tentou resolver com o fornecedor e mesmo sendo indevido, muitas vezes não consegue resolver somente com uma conversa com o fornecedor.
A saída para esses casos é buscar judicialmente que a restrição seja devidamente baixada, sendo possível o pedido de danos morais pelo período em que ficou inscrito. Importante ressaltar que se houver outra restrição realmente devida, não gera danos morais, consegue apenas o cancelamento da restrição, conforme prevê a súmula do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“Súmula 385 STJ – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. ”[1]
Para buscar a reparação pelo direito violado, neste caso está amparado pelo art.42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelos arts. 186 e 927 do Código Civil:
“Art. 42 CDC – Na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. ”[2]
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” [3]
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ”[4]
Pois é de responsabilidade do credor, tão logo o débito seja pago, ou se identifique que se trata de negativação indevida, que a restrição seja retirada, conforme aponta o art. 43 §3 do CDC:
“Art. 43 CDC – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...) § 3 – O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. ” [5]
Outra situação corriqueira é verificar nos argumentos do credor que o consumidor ficou tanto tempo em dívida com o comércio e agora quer a liberação da forma mais rápida, ou ainda mesmo sendo uma negativação indevida, o credor demorar para efetuar a retirada alegando que o fato não gera constrangimento, por vezes ainda pede prova do dano. Esse argumento não se sustenta, pois, o dano para esse tipo de situação é presumido (dano moral in re ipsa). Ou seja, o consumidor não precisa provar que houve dano, basta no processo apresentar provas que a negativação é indevida. Ou que o débito já estava pago há mais tempo do que prevê o Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor deve ficar atento ao se deparar com uma negativação indevida e buscar sempre resolver da melhor forma, em não sendo possível, deve buscar um advogado de sua confiança para intentar com ação.
[1] https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_35_capSumula385.pdf - acessado em 26/06/2017 - 15:48h;
[2] Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990;
[3] Art. 186 do Código Civil – Lei 10.406 de 2002;
[4] Art. 927 do Código Civil – Lei 10.406 de 2002;
[5] Art. 43 §3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078 de 1990;