26/03/2015. Enviado por Dra. Aline Simonelli Moreira em Trabalho
As mudanças advindas da Medida Provisória (MP) 665/2014 dificultaram os critérios para recebimento de seguro-desemprego
Trabalhadores demitidos antes da entrada em vigor das novas regras (antes de 28/02/2015), independente da data do requerimento do seguro-desemprego, serão submetidos às regras anteriores. Trabalhadores dispensados sem justa causa após essa data serão habilitados nas novas regras.
A partir de 02 de março de 2015, os trabalhadores que requererem o seguro-desemprego pela 1ª vez deverão ter trabalhado 18 meses nos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
Quando solicitarem pela segunda vez, deverão ter trabalhado por 12 meses nos últimos 16 meses anteriores.
A partir do 3º pedido deverão ter trabalhado, pelo menos, por seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, regra que já existia.
O número de parcelas de seguro-desemprego pode variar de 3 a 5, e será estipulada da seguinte forma:
I - para a primeira solicitação:
a) quatro parcelas, se comprovar o trabalho de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
b) cinco parcelas, se comprovar o trabalho de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;
II - para a segunda solicitação:
a) quatro parcelas, se comprovar o trabalho de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
b) cinco parcelas, se comprovar o trabalho de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência; e
III - a partir da terceira solicitação:
a) três parcelas, se comprovar o trabalho de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
b) quatro parcelas, se comprovar o trabalhador de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
c) cinco parcelas, se comprovar o trabalho de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.