09/12/2016. Enviado por Dra. Renata Honorio Yazbek em Consumidor
Ainda há muita confusão sobre os limites de coberturas contratuais, pois o consumidor, muitas vezes, acredita estar totalmente coberto, o que nem sempre é realidade.
O contrato de seguro de vida. Com o aumento da expectativa de vida e com um preço mais acessível, a contratação do seguro de vida tem aumentado expressivamente.
Observamos que o seguro não é tão somente um produto comercializado no mercado para proteção de riscos, mas também é um contrato formal e extremamente técnico que depende de esclarecimento prévio e transparência.
Podemos conceituar o seguro de vida como um contrato pelo qual se obriga o segurador, mediante o recebimento de prêmio, a pagar ao segurado determinada quantia, chamada de capital segurado, quando da ocorrência do evento coberto.
A contratação de um seguro de vida pode ocorrer de forma individual ou em grupo, esse último, por exemplo, pode ser contratado por empregadores.
Por ser extremante técnico, as pessoas ainda estão pouco familiarizadas com os termos encontrados no momento da contratação, assim, não raramente o consumidor não consegue entender a diferença de prêmio e importância segurada.
O prêmio pode ser conceituado como o preço do seguro de vida pago pelo consumidor. Por outro lado, a importância segurada é o termo usado para a indenização que a seguradora terá que pagar em caso de ocorrência de evento previsto em uma das coberturas contratadas.
No entanto, há ainda muita confusão sobre os limites de coberturas contratuais, pois o consumidor, ao contratar o seguro, muitas vezes, por falta de esclarecimento, acredita estar totalmente coberto, o que nem sempre é realidade.
No contrato de seguro de vida podemos pontuar como coberturas mais comuns as seguintes:
a) Morte: pagamento de indenização ao beneficiário em caso de morte do segurado;
b) Invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD): pagamento de indenização em caso de invalidez para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado;
c) Invalidez funcional permanente total por doença (IFPD): pagamento de indenização em caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, na forma estabelecida no plano de seguro;
d) Doenças graves: pagamento de indenização em decorrência de diagnósticos médicos para doenças especificas.
Como se vê, trata-se de um contrato extremamente técnico e com coberturas bem estabelecidas, e, ao contrário do que muitos pensam, não é abusiva a existência de limitação de risco, pois é a da natureza do seguro o equilíbrio entre o prêmio (mensalidade) x cobertura.
Há um grande volume de ações no Judiciário que discutem as negativas das seguradoras, sendo recorrente casos de doenças preexistentes, de agravamento de risco ou ainda ausência de cobertura para o sinistro informado.
Para os casos de já existir antes, o Judiciário entende que a simples preexistência da doença não exclui o direito ao recebimento do capital segurado.
O que prejudica o recebimento da indenização é a ausência de boa-fé do segurado que, ciente de sua existência, omite a doença no momento da contratação do seguro, mais especificamente, no preenchimento do cartão-proposta, o que impede o segurador de calcular o risco que estará assegurando naquele momento.
Por esse motivo, no momento da contratação, é necessário que as informações prestadas sejam completas e condizentes com o real estado de saúde do contratante. Não havendo questionário de saúde, não há como considerar a má-fé do segurado.
No caso das negativas por agravamento de risco, cabe destacar que tal argumento consiste no aumento da probabilidade de ocorrência de fato lesivo, conhecido como sinistro.
Assim, se o agravamento de risco foi condição determinante na existência do sinistro, como por exemplo segurado embriagado que falece em razão de exposição a risco que não se submeteria se estive em estado de normalidade, o segurado pode ter sua cobertura prejudicada.
Com relação as negativas por ausência de cobertura temos que observar a descrição existente na apólice e suas condições, pois quem contratou um seguro especifico de acidentes não terá por exemplo, direito a invalidez por doença.
Ainda que o Judiciário interprete o contrato de seguro dentro da visão protetiva ao consumidor isso não autorizará o reconhecimento de algo que não foi contratado.
Ademais, os prazos para discutir em juízo uma negativa decorrente de sinistro são os fixados pela Código Civil, sendo que se não observados, o segurado perderá o seu direito de discutir a negativa na via judicial.
Assim, não há quanto aos prazos que se observar o Código do Consumidor, mas sim, a disposição do Código Civil, que dispõe prescrever em um ano, a contar da data que teve ciência inequívoca de sua invalidez, o prazo para ingresso da ação.
No caso de morte, o beneficiário, ou seja, a pessoa indicada para receber o valor do capital segurado, na hipótese da ocorrência do sinistro, possui um prazo maior, de três anos.
Por fim, cabe destacar que, o contrato de seguro deve ser interpretado de acordo com os princípios da boa-fé, da transparência, da proteção, da confiança e das expectativas legítimas dos consumidores, pois serve para proteção do maior bem do ser humano, a vida.