08/10/2015. Enviado por Dr. Caio César Soares Ribeiro Patriota em Consumidor
Banco foi obrigado a indenizar cliente assaltado. Saiba sobre a responsabilidade civil dos bancos em caso de assalto.
No último mês de julho, o Banco do Brasil foi condenado a indenizar um cliente por danos morais. Isso porque o referido cliente foi assaltado no estacionamento da agência. O desembargador que trabalhou com o caso afirmou que as instituições financeiras têm o dever de prestar segurança aos clientes, conforme Lei nº 7.102/83, visto a existência de riscos inerentes à atividade bancária, o que pode ser realizado por pessoal próprio ou terceirizado treinado.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: “A instituição bancária possui o dever de prestar segurança ao público em geral (Lei nº 7.102/1983), o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo e assalto), não sendo admitida a alegação de força maior ou caso fortuito, mercê da previsibilidade de ocorrência de tais eventos na atividade bancária. (AdRg nos EDcl no REsp 844.186/RS).”
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a instituição bancária possui o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei nº 7.102/1983), o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo ou assalto), não sendo admitida a alegação de força maior ou caso fortuito, mercê a previsibilidade de ocorrência de tais eventos na atividade bancária.
A contratação de empresas especializadas para fazer a segurança não desobriga a instituição bancária do dever de segurança em relação ao clientes e usuários, tampouco implica transferência da responsabilidade às referidas empresas, que, inclusive, respondem solidariamente pelos danos.
Da mesma forma, o roubo à mão armada realizado em pátio de estacionamento, cujo escopo é justamente o oferecimento de espaço e segurança aos usuários, não comporta a alegação de caso fortuito ou força maior para desconstituir a responsabilidade civil do estabelecimento comercial que o mantém.