12/09/2017. Enviado por Dr. Ozeias A. Souza em Trânsito
Órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito são responsáveis por adotar medidas que assegurem a todos um trânsito em condições seguras.
Ocorre que muitas vezes o dever é descumprido, gerando dano, surgindo o dever do Estado de indenizar.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece o dever dos órgãos e entidades, que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, em adotar medidas que assegurem a todos um trânsito em condições seguras.
Aduz o art. 1º, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. [...]
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
O art. 1º, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro cria o princípio da universalidade do direito ao trânsito seguro, ou seja, todo aquele, sem distinções, que participa do trânsito tem o direito às condições seguras. Pouco importa se: pedestre, motorista ou qualquer outro; todos têm direito à segurança viária.
Aduz a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CF/88, ART. 37, § 6º. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA OMISSIVA. DEFICIENTE (AUSENTE) CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. "TOCO DE MADEIRA" NA PISTA DE ROLAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA. VALORES. LESÕES CORPORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Discute-se a imputação de responsabilidade ao DNIT por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito provocado pela presença de "toco de madeira" na pista de rolamento, do qual resultaram lesões graves à autora. A sentença, de improcedência, não divisou falta administrativa passível de atrair responsabilidade pelos danos afirmados. [...]. 6. Nos termos do CTB, art. 1º, § 2º, "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito". 7. Não se tem como dissociar conservação de limpeza, na medida em que não se pode admitir que uma rodovia esteja devidamente conservada se não estiver limpa e desobstruída de obstáculos e objetos, seja na pista de rolamento, seja nos acostamentos, seja na faixa de domínio. [...]. 12. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF-1: APL 0020875-84.2009.4.01.3500, QUINTA TURMA. Relator: Evaldo de Oliveira Fernandes Filho. Data de julgamento: 11/11/2015). grifo nosso.
Tal direito é garantido pela Constituição, pois com a Emenda Constitucional nº 82/14: a segurança viária passou a ser considerada como campo da segurança pública, cabendo ao Estado garantir a incolumidade das pessoas e de seus patrimônios.
Aduz a Constituição Federal:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...]
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
Cabe ao Estado garantir condições seguras ao ponto em que, desde que o cidadão cumpra o seu ônus em praticar um tráfego responsável, seja possível transitar sem risco de lesão a sua pessoa ou patrimônio.
Cabe ao Estado proporcionar a todos: vias bem pavimentadas e bem sinalizadas, por exemplo. Aquele pedestre, motociclista ou motorista que sofre acidente que lhe cause dano pessoal ou patrimonial por fatores como: buracos, detritos ou objetos deixados na via; sinalização encoberta por mato ou publicidades; sinalização errônea ou deficiente; animais em via; obras não sinalizadas; ou qualquer outro capaz de geram insegurança viária, tem o direito de ser ressarcido pelo Estado, para que lhe seja reparado o prejuízo sofrido.
Todavia, não é incomum que o Estado (representado pelos órgãos e entidades de trânsito) descumpra o seu dever, expondo o cidadão a condições inseguras e que muitas vezes são causadoras de acidentes ou danos à veículos.
Ocorrendo o dano à pessoa ou ao seu patrimônio, surge o dever de indenizar, respondendo os órgãos e entidades de trânsito por ações e omissões, de maneira objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, bastando que haja um nexo causal (uma ligação) entre a conduta comissiva ou omissiva dos órgãos e entidades de trânsito e o dano sofrido pelo pedestre ou motorista. Se o Estado tinha ou não a intenção de causar o dano: pouco importa!
Aduz o art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro:
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
O pedestre ou motorista não é obrigado a provar a culpa do órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito para que, este, seja obrigado a reparar o dano. Se existe uma ação ou omissão e um dano ligado a esta ação ou omissão, há o dever de reparar tal dano.
Aduz a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ART. 1º, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. I - Na espécie dos autos, comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante de omissão da Administração Pública na manutenção, conservação e sinalização da via pública, em descompasso com seu dever de zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva do Estado, resultando daí o dever de indenização, nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal e do art. 1º, § 3º, da Lei nº. 9.503/97. II - Remessa oficial desprovida. (TRF-1: REO 34564 GO 2007.01.00.034564-4, QUINTA TURMA. Relator: Souza Prudente. Data de julgamento: 06/04/2013) grifo nosso.
Assim, é dever dos órgãos e entidades, que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, em adotar medidas que assegurem a todos um trânsito em condições seguras e quando por ação ou omissão destes órgãos e entidades o pedestre ou motorista sofre dano pessoal ou material, cabe o dever de reparação.
Dr. Ozéias Alves de Souza é advogado, atuando em direito do trânsito na região metropolitana de Campinas e responsável pelo blog: ozeiastransitando.blogspot.com.br.