O enfrentamento da COVID 19 no Brasil e o impacto no Direito do Trabalho

13/02/2023. Enviado por

Análise sobre enfrentamento da COVID 19 no Brasil e o impacto no Direito do Trabalho

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A pandemia do novo coronavírus (covid-19) declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS instalou também um período de turbulência econômica, política e jurídica no cenário mundial.

No Brasil, as primeiras medidas legislativas iniciaram se em 06 de fevereiro de 2020, com a Lei nº 13.979, que dispôs sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavirus, já autorizando medidas de isolamento, quarentena, dentre outros, a fim de conter o avanço da contaminação que já se mostrava presente em diversos países do mundo, trazendo efeitos severos não só no que diz respeito à saúde da população, mas também à economia.

Em 20 de março, o governo reconheceu estado de calamidade pública em todo o País, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, por meio do decreto legislativo nº 06 de 2020.

Diante desse cenário, vários outros desdobramentos legislativos foram desencadeados, a fim de regular as relações jurídicas nesse momento excepcional.

No âmbito do direito do trabalho não foi diferente. As relações jurídicas trabalhistas foram fortemente impactadas pelas medidas de isolamento social adotada na maioria dos estados, de modo que foram criadas medidas de urgência para enfrentamento da situação, visando a preservação do emprego e da renda.

Assim, foram editadas Medidas Provisórias, formando o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com a finalidade de regularizar situações críticas, permitindo a flexibilização de regras trabalhistas estabelecidas pela CLT, minimizando o impacto sobre os empregados e empregadores, durante o tempo que perdurar e estado de calamidade pública.

MP 927/20 trouxe uma série de medidas, dentre as quais podemos destacar a possibilidade que empregado e empregador celebrem acordos individuais a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. Outras medidas são:

  • Teletrabalho: A possibilidade, a critério do empregador, de alteração do regime de trabalho para trabalho remoto ou qualquer outro tipo de trabalho à distância, mesmo na ausência de acordos individuais ou coletivos, sendo desnecessário o registro prévio desta alteração no contrato individual de trabalho.
  • Antecipação das férias individuais e concessão de férias coletivas: flexibilizando os prazos para aviso, gozo e pagamento dos períodos de férias;
  • Aproveitamento e antecipação de feriados: possibilita o adiantamento de feriados federais estaduais e municipais;
  • Banco de horas: houve a flexibilização do período de compensação para até 18 meses;
  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: que suspende a necessidade de obrigações referentes aos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, que deverão ser realizados até sessenta dias após o fim do estado de emergência, visando não sobrecarregar os serviços de saúde e não expor os trabalhadores a risco nestes ambientes;
  • Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses para direcionamento do trabalhador para curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • Suspensão da obrigação de recolhimento do FGTS nos meses de março, abril e maio de 2020, com o pagamento posterior, de forma parcelada.

No mesmo sentido, a MP 944/2020 criou programa que concede linha de crédito emergencial destinada a Pequenas e médias empresas com direcionamento exclusivo dos recursos para pagamento da folha de salários pelo período de dois meses, onde, em contrapartida, não poderão demitir sem justa causa empregados, durante a vigência do programa e até sessenta dias após recebimento, por elas, da última parcela da linha de crédito.

Pelo que se verificou acima, buscou se um grupo de alternativas que pudessem auxiliar no enfrentamento deste momento ímpar e assim aplacar os efeitos da forte queda na atividade econômica sobre o mercado de trabalho, evitando demissões e rescisões contratuais pautadas em ocorrência de força maior, nos termos do que dispõe o artigo 501 da CLT.

 

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