O ITCMD no Estado de São Paulo

09/08/2013. Enviado por

Incidência e pagamento do Imposto Transmissão Causa Mortis e Doações

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo devido sempre que houver a transmissão de bens e direitos oriundos de sucessão (partilha de bens de herança) ou doação.

De competência Estadual, este imposto rege-se por leis próprias editadas por cada um dos Estados da Federação. Em São Paulo, segue as normas preconizadas pela Lei nº 10.705/200, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.992/2011 e pelo Decreto nº 46.655/2002, sem prejuízo das portarias e resoluções que as complementam.

A alíquota para o Estado de São Paulo é fixa e corresponde a 4% sobre o valor da base de cálculo, correspondente ao valor de mercado dos bens doados ou do quinhão efetivamente recebido pelos herdeiros, que corresponderá ao seu acréscimo patrimonial. Vale lembrar que, em caso de transferência parcial do bem (50%, por exemplo), a alíquota será aplicada sobre o valor proporcional.

A legislação estadual prevê prazos para a abertura do inventário e para o pagamento do imposto, de modo que, uma vez desrespeitados, ensejarão a aplicabilidade de multa e juros igualmente previstos em lei.

A seguir serão abordados de forma geral os prazos e penalidades pelo seu descumprimento, com a ressalva de que, dada a complexidade da matéria, poderão incidir regras diversas para casos específicos.

Para o Inventário Judicial, os herdeiros terão o prazo de 60 (sessenta) dias para darem início à sua abertura. Ultrapassado esse prazo, incidirá multa de 10% para a abertura entre 60 e 180 dias e, após, multa de 20%. No tocante ao Inventário Extrajudicial, realizado em cartório, não há previsão de prazo para a abertura.

No tocante ao pagamento do imposto, a regra é a mesma para os Inventários realizados judicialmente ou em cartório:

- Até 90 dias a contar da data do óbito: Desconto de 5% sobre o valor original do tributo;

- De 91 a 180 dias da data do óbito: Valor original do tributo, sem descontos ou acréscimos.

- A partir de 181 dias da data do óbito: Inexistindo ordem judicial que autoriza eventual dilação de prazo, serão aplicados juros e multa.

Para o inventário judicial, o referido imposto será devido ao Estado de São Paulo sempre que o bem imóvel se situar em seus limites territoriais. Com relação aos bens móveis ou títulos, o pagamento será feito ao próprio Estado de São Paulo se o inventário se processar dentro do Estado, inclusive se tais bens estiverem em outra localidade.

Com relação ao inventário extrajudicial, não há previsão legal sobre a regra a ser adotada, tendo em vista que a legislação antecede a lei federal que instituiu o novo procedimento. No entanto, a Fazenda Estadual tem exigido o recolhimento do imposto se a pessoa falecida era domiciliada no Estado.

Em se tratando de doações, os prazos também divergem para inventário judicial e extrajudicial.

Para o judicial, o imposto deverá ser recolhido em até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença. Após esse prazo, haverá incidência de juros e multa. Sendo a doação feita em cartório, o recolhimento deverá ser feito antes da celebração do ato.

Existem, ainda, casos em que a legislação prevê a isenção do pagamento do tributo, caso em que todas as obrigações acessórias deverão ser feitas (tais como a apresentação da Declaração de ITCMD junto à Fazenda), mas, ao final da apuração, não haverá pagamento do imposto.

A legislação do Estado de São Paulo estabelece, em seu artigo 6º, já com as alterações trazidas pela Lei nº 10.992/2001, todos os casos de isenção, dentre eles, imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 Ufesps (desde que seja o único transmitido), móveis de pequeno valor que guarneçam a residência e valores disponíveis em contas bancárias que não ultrapassem 1.000 Ufesps.

É importante verificar corretamente os casos de isenção, evitando assim o pagamento indevido do tributo, já que os procedimentos para compensação e restituição são complexos e impossibilitam que a devolução seja feita ao contribuinte de forma célere.

Cumpre destacar, ainda, que para os casos em que o contribuinte não possua condições de efetuar o pagamento do imposto em uma única parcela, a legislação prevê a possibilidade de parcelamento do valor total em até 12 (doze) prestações mensais.

É evidente a complexidade da legislação e muitas são as questões controvertidas enfrentadas diante de um caso concreto, o que indica a necessidade de alterações que esclareçam de forma objetiva os prazos, hipóteses de incidência e base de cálculo do imposto, evitando assim que tanto o contribuinte quanto o próprio Fisco sejam lesionados face às dificuldades de interpretação legislativas.

Assuntos: Direito Administrativo, Direito Tributário, Impostos

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