08/08/2013. Enviado por Dr. Eduardo Faria de Oliveira Campos
O PROCESSO ELETRÔNICO
Eduardo Faria de Oliveira Campos*
RESUMO
Com base nos conceitos jurídicos, na legislação e na infraestrutura tecnológica disponível, o jurisdicionado pode ter mais agilidade em relação a razoável duração do processo, segurança jurídica e efetividade na jurisdição. O artigo trata justamente do Processo Eletrônico e apresenta o conhecimento necessário para imersão e compreensão desse novo meio de tramitação processual. De forma clara e objetiva este artigo demonstra a segurança do certificado digital e da assinatura eletrônica; o reflexo ambiental com a economia de papel; a acessibilidade aos autos digitais por qualquer interessado a qualquer hora e de qualquer lugar; a redução no custo e no tempo para tramitação, além da economia de espaço em relação ao arquivamento dos processos físicos. O artigo indica quais os equipamentos necessários e suas funcionalidades; o peticionamento propriamente dito no meio eletrônico; as inconsistências do sistema e os procedimentos a serem seguidos nos termos da lei.
Palavras-chave: Petição Eletrônica, Assinatura e Certificado Digital, Interoperabilidade..
ABSTRACT
Based on legal concepts, laws and available technical infrastructure, the citizen can have advantages related to a reasonable duration, safety and effectiveness of the legal procedure. This article presents the necessary knowledge to introduce the digital technology on this new way of legal procedure. It shows the safety of a digital certification as well as the digital signature; environmental response due to the use of less paper; accessibility of the proceeding by the parties or anyone involved at convenient time and place; reduced cost and time of the proceedings duration; still, the reduction of the physical space necessary for the storage of files. The article also indicates which equipments are necessary for the e-procedure and its functionality; filing on e-procedure; its inconsistencies and all the necessary procedures needed to abide the law.
Key-words: e-procedure, e-filing, digital signature and digital certification, reduction of the environmental impact.
1. INTRODUÇÃO
Nos dias de hoje a informática e os mecanismos virtuais não só tangenciam as relações interpessoais como as cercam de forma real.
Seus tentáculos abarcam com sucesso e vantagens uma série de negociações que outrora eram feitas apenas de forma exclusivamente presencial; podem economizar espaço e reduzir custos ambientais por meio do arquivamento eletrônico de dados e a não de utilização de papel; eliminam fronteiras geográficas devido a sua onipresença por meio da Internet.
A população, de um modo geral, ainda não tem um conhecimento aprofundado na área de informática. Tal situação se dá por receio de alguns e por dificuldades de outros, que acabam se comportando exclusivamente como usuários; meros utilizadores dos sistemas previamente elaborados para realização de determinadas tarefas.
O desconhecimento dos mecanismos informáticos protetivos e o pseudo-anonimato, por exemplo, geram na população uma sensação de insegurança e intangibilidade em relação aos meios virtuais.
À exceção dos técnicos dessa área de atuação, poucas pessoas compreendem os meios informáticos a ponto de confiarem nas máquinas tanto quanto confiam numa assinatura, dada de próprio punho ou com sua autenticidade reconhecida em cartório.
A ignorância e, consequentemente, o medo[1] acabam pondo óbice e desconfiança nas partes que pretendam utilizar-se de computadores, celulares e da Internet, deixando por vezes de usufruir as tecnologias eficazes, ágeis e seguras para realização das mais diversas interações possíveis e imagináveis.
Na seara informático-jurídica, tal fobia ou aversão não são diferentes[2] e demandam investimento em treinamento, educação e equipamentos para que esses aspectos evolutivos do direito avancem em comunhão com as demais áreas do conhecimento e acompanhando o desenvolvimento da sociedade.
Para isso se espera ter espeque em profissionais conhecedores das técnicas, escoliastas atentos à agilíssima atualização dos mecanismos, legisladores preparados para converter em texto legal de qualidade os avanços práticos que a informática introduziu ao cotidiano dos cidadãos e, finalmente, a integração de todos estes para uma evolução sustentável.
O interesse do presente artigo é descortinar os “aspectos frágeis e ‘místicos’ da informática aplicada ao direito” e apresentá-los de forma mais palatável as pessoas que têm algum tipo de restrição ou receio ante a necessidade de se utilizar desses sistemas.
O legislador, o julgador, o doutrinador e o operador do direito precisam inteirar-se acerca dos conhecimentos técnicos na área de informática pois, só assim, serão capazes equacionar leis mais eficientes, decisões aplicáveis de forma mais realista e ágil, elaborar teses mais objetivas e operar essa evolução de forma ampla e efetiva.
É com observância nesses aspectos que se conceituou o Direito Eletrônico como sendo:
"o conjunto de normas e conceitos doutrinários, destinados ao estudo e à normatização de toda e qualquer relação onde a informática seja o fator primário, gerando direitos e deveres secundários. É, ainda, o estudo abrangente com o auxílio de todas as normas codificadas de direito, a regular as relações dos mais diversos meios de comunicação, dentre eles, os próprios da informática"[3].
Dito isso, passamos a apresentar o Processo Eletrônico não como um novo processo, mas como um meio atual de se exercer o Direito Fundamental à Cidadania, melhorando a instrumentalidade das formas já existentes para atender ao princípio da celeridade.
[1] “Um dos efeitos do medo é perturbar os sentidos e fazer com que as coisas não pareçam o que são”. Miguel Servantes em Dom Quixote.
[2] Segundo estatística do CNJ, apenas 6% dos advogados paulistas estão preparados para a justiça digital. Disponível em http://migre.me/14zDi. Acessado em 25/07/2010
[3] BARBOSA, Eduardo. A internet e o Direito. Disponível em: http://www.univem.edu.br/noticias/noticia.asp?curso=1&bnc=7&codigo=2261. Acessado em 03/12/2009.
2. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E TECNOLÓGICA DO PROCESSO
Em outubro de 1991 surgiu no cenário nacional a lei 8.245, que dispõe sobre locações de imóveis urbanos e procedimentos a elas pertinentes. Em que pese o assunto não pareça afeito à temática deste artigo, há na referida lei uma menção[1] à possibilidade de citação, intimação ou notificação por meio do então inovador fac-símile; a tecnologia à época é comparável ao e-mail nos dias de hoje, que se apresenta uma ferramenta muito eficiente, barata e rápida para o que se propõe[2].
Eis aí a gênese da legislatura e da tecnologia aplicável ao Processo Eletrônico.
O passo seguinte à utilização do fac-símile surgiu apenas em 1999 com a lei 9.800, que autorizou a transmissão eletrônica de dados para prática de atos processuais. Embora pouco inovadora por exigir a apresentação dos documentos originais no prazo de cinco dias após o envio por meio eletrônico, essa lei aduz uma responsabilização para litigância de má-fé[3], que pode ser constatada e aplicada instantaneamente por meio da utilização de dispositivos como as chaves público-privadas ou ainda a certificação eletrônica.
Adiante, a lei que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal[4] trouxe a autorização para os Tribunais organizarem o serviço de intimação e recepção de petições por meio eletrônico. Além disso, ao prever a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas por via eletrônica[5], sinalizou em direção a uma enorme e consistente economia de recursos financeiros e humanos.
A chancela de credibilidade e segurança dada à tecnologia disponível veio com o advento da Lei 11.280/06 ao acrescer no Código de Processo Civil o parágrafo único do artigo 154. O referido dispositivo assim dispõe:
“Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único: Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.”
Foi o último degrau para o advento da Lei 11.419/2006, que nos fez alçar voo rumo ao futuro em busca da celeridade processual, por meio da reengenharia na utilização de recursos físicos e financeiros, melhor aproveitamento de capital humano e incomensurável redução no impacto ambiental.
[1] Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;
[2] E-MAIL –. É o correio eletrônico. Consiste no envio e recebimento de mensagens entre usuários através de uma rede. É como uma carta, que pode conter, além da mensagem, outros arquivos enviados conjuntamente. O recebimento é quase instantâneo, não importando a distância. Sua utilidade para comunicação de atos judiciais é imensa, isso sem nos referirmos aos custos de correios suportados pelos Tribunais.
[3] Art. 4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.
[4] Lei 10.259/01- Art. 6o § 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.
[5] Art. 14. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
3. A LEI 11.419/2006
É aplicada de forma indistinta aos processos civil, penal, trabalhista e aos Juizados Especiais em qualquer grau de jurisdição, entretanto, no processo criminal e naqueles envolvendo ato infracional praticado por adolescentes percebemos uma cautela especial no que diz respeito à citação, que deverá permanecer nos moldes atuais.
A utilização de assinatura digital, cuja autenticidade é garantida por meio de Autoridades Certificadoras, reforçou a credibilidade do sistema; a publicação das intimações por meio do Diário Eletrônico ou por meio de correio eletrônico atende ao princípio da sustentabilidade e da celeridade quando deixa de consumir toneladas de papel, como acontecia nas publicações convencionais e ainda ao substituir qualquer outro meio de publicação oficial que não exijam intimação ou visita pessoal.
Outro reflexo relevante trazido pela lei foi na questão da distribuição da petição inicial, juntada da contestação, dos recursos e das manifestações em geral, e a movimentação do processo propriamente dita, inclusive o envio aos Tribunais; todos esses procedimentos sendo realizados de forma automatizada acabam poupando considerável custo e tempo improdutivo ou exclusivamente burocrático, sem esquecer da facilidade em peticionar estando em qualquer lugar onde haja conexão com a Internet.
A título de exemplo, podemos citar os cartorários, que, ao invés de passar horas numerando e assinando documentos e páginas, registrando cargas ou certificando prazos, poderão ser aproveitados em outras funções onde a intervenção humana seja de fato útil e necessária; ou ainda a economia de dinheiro com o envio dos autos físicos de uma cidade ou Estado a outro, uma vez que se terá acesso ao processo a partir de qualquer terminal conectado à rede mundial de computadores.
É importante lembrar que a tramitação do processo eletrônico continua exatamente como os autos de papel e toda sua formalidade quanto aos prazos, sequência de atos para manifestações e conclusões, publicações, custas et cetera.
Isso demonstra que um importante foco do processo eletrônico e da tecnologia de informação aplicada é direcionar recursos financeiros para as áreas de planejamento e pesquisa, tendo como meta o aprimoramento da prestação jurisdicional nos cartórios, secretarias e gabinetes de magistrados, isso tudo para atender a necessidade e anseio do jurisdicionado.
Num viés crítico, há que se questionar algumas exigências apresentadas pela lei 11.419/2006 e que, no nosso sentir, serão considerados inconstitucionais.
A exigência de cadastramento prévio estipulado pela lei viola a competência funcional da Ordem dos Advogados do Brasil, quando vincula o exercício da advocacia a um cadastramento perante o Judiciário.
Quando as intimações registradas num sistema como o Projudi deixam de ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico por conta da inexistência de qualquer tipo de vínculo ou convênio entre esses sistemas, ou ainda quando aqueles atos processuais são publicados de forma a se tornar de acesso exclusivo às partes no processo, temos que a regra da publicidade plena[1] fica prejudicada perdendo assim o perfil democrático do processo e que é característica que decorre do art. 1º. da Constituição Federal de 1988.
O tempo cuidará de apontar as falhas e aprimorar a legislação. Fato é que a lei 14.419/06 colocou os Tribunais do Brasil na vanguarda tecnológica e como exemplo a ser seguido pelo mundo, em contrapartida fomentou uma expectativa já antiga, que é a prestação jurisdicional em tempo razoável.
[1] “A publicidade plena é garantia do controle popular sobre as decisões judiciais e atos processuais”. (André Luiz N. Cunha). Apud GROSSI, Bernardo Menicucci. Processo Eletrônico. ESA-Sete Lagoas – em 03/06/2009.
4. NOÇÕES DE INFORMÁTICA PARA O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
A tramitação de um processo por meio eletrônico exige a utilização de ferramentas para uma série de situações como transportar um documento para o meio digital ou dar credibilidade e autenticidade ao conteúdo digitalizado, haverá a necessidade de atualização do sistema de arquivos e o gerenciamento desses dados nos escritórios e órgãos públicos e ainda a aquisição de hardwares e softwares para segurança e criptografia das informações.
Para cada necessidade existem ferramentas com funcionalidades específicas.
Para converter os documentos físicos em arquivos digitais é necessário o escâner (do inglês scanner), que é o equipamento responsável por digitalizar os textos, imagens ou fotos para o computador. Ele varre a imagem física do documento com uma luz especial, gerando a partir daí um arquivo eletrônico através de um captador de reflexos.
Uma vez convertido em arquivo eletrônico, esse conjunto de dados deve ser gravado de tal forma que outras pessoas possam acessá-lo. A maior parte dos Tribunais tomou como padrão arquivos com extensão PDF (Portable Document Format), que é um formato de arquivo desenvolvido pela empresa Adobe Systems para representar documentos que prescindam um aplicativo, um hardware ou um sistema operacional específico para sua leitura. Existem programas pagos e gratuitos que convertem qualquer formato de arquivo (texto, planilha ou imagem) para o formato PDF. Essa facilidade na obtenção destes produtos vem ao auxílio dos mais “tecnófobos”.
Petição pronta, documentos digitalizados e convertidos passamos para a assinatura e seu carregamento (upload) no sistema do processo eletrônico.
A assinatura eletrônica é semelhante à convencional, mas com vantagens no quesito segurança. Toda assinatura eletrônica é emitida por uma Autoridade Certificadora[1] que garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital. Essas garantias decorrem da confiança depositada no sistema, que passa por auditorias anuais e da exigência imposta à Autoridade Certificadora que deve contratar inclusive um seguro de responsabilidade civil.
Tecnicamente falando, a assinatura convencional é sempre semelhante; justamente por isso é considerada verdadeira ou falsa conforme a observação das suas características “imutáveis”, ou seja, para um especialista copiar uma assinatura dessas pode não ser um desafio intelectual muito complexo, bastaria treinar fazê-la repetidamente até se atingir a semelhança.
Noutro lado temos a assinatura eletrônica, que é produto de complexas fórmulas matemáticas que geram códigos criptografados. Esses códigos marcam (assinam) os arquivos digitais de tal forma que lhes dão uma identidade particular e exclusiva. Apenas aqueles que conhecerem a “chave” específica para aquele código sequenciado terão acesso ao conteúdo do arquivo. Se um simples espaço em branco for adicionado ao arquivo assinado, o código criptográfico será completamente diferente e denunciará a alteração do documento, invalidando sua assinatura e seu valor probatório.
Com a tecnologia e conhecimento disponíveis hoje, especialistas garantem ser impossível decodificar as chaves criptográficas criadas. Eles afirmam que é um meio bastante seguro, pois utiliza operações matemáticas conhecidas como one-way-functions (funções sem retorno).
Sendo números, essas chaves públicas e privadas podem ser maiores ou menores e, por óbvio, as chaves menores podem ser mais facilmente descobertas; parte-se então do princípio que um software confiável criará chaves com tamanho e combinações seguras suficientemente.
Quem poderá garantir essa confiabilidade na criação das chaves é justamente a autoridade certificadora que esta ligada a ICP-Brasil[2] (Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira). Criada a partir da Medida Provisória 2200-2 de 2001, a ICP-Brasil possui um diretório raiz onde se confere a veracidade e autenticidade quanto ao signatário daquele documento através dos bancos de dados criado por oportunidade do credenciamento de cada signatário no sistema.
Na prática é como um grande cartório autenticador das assinaturas postadas nos documentos e processos, administrada por um Comitê Gestor. A assinatura pessoal e intransferível está armazenada num chip que é lido por um aparelho denominado smart card reader (leitor de cartão inteligente), cuja função é muito semelhante ao leitor de um cartão de banco nas máquinas de sacar dinheiro. Esse dispositivo é o responsável por parte do processo de criptografia dos arquivos e pela segurança na transmissão dos dados via Internet.
O carregamento (ou upload) dos arquivos na rede é feito a partir do computador do usuário diretamente no sistema, sem necessidade de impressão, numeração de páginas ou carimbos. Ao ser encaminhado através da Internet, o sistema verificará a existência de vírus, a integridade, a origem e o tamanho do arquivo que então ficará disponível para consulta por qualquer interessado. O tempo para envio dessas informações pode variar conforme o tamanho do arquivo, a velocidade da conexão utilizada pelo remetente e o congestionamento ou não dos sites e servidores dos destinatários.
Uma vez enviados os arquivos, o remetente recebera um protocolo eletrônico, que é a certidão de que os dados foram enviados com sucesso. Havendo alguma falha ou impossibilidade técnica de se carregar o arquivo, essa certidão não será emitida e assim o remetente deverá tomar as medidas cabíveis para corrigir o problema. Alguns tribunais emitem uma mensagem informando o erro ou falha na recepção.
O tamanho dos arquivos aceitos pelo sistema é algo muito relevante e pode variar de Tribunal para Tribunal, mas a quantidade de arquivos a serem enviados não recebe qualquer tipo de restrição. O STF e o STJ, por exemplo, aceitam que cada arquivo tenha 10 mb (megabytes[3]) e 1,5 mb respectivamente. Isso é devido a capacidade e operacionalidade do sistema que (como todos os demais) apresenta limitações.
Caso a petição ocupe mais espaço do que o limite, então o peticionário deverá dividi-la em mais arquivos. Quanto as provas que apresentarem problemas como o de não caber nos arquivos digitais ou for ilegível, estas poderão ser apresentadas de forma física diretamente ao juízo a que se destina.
A segurança e criptografia demandarão equipamentos e programas de computadores cuja importância será capital para a confiança na estrutura como um todo. As redes de comunicação entre os usuários do sistema e os Tribunais deverão ser seguras a ponto de conseguir evitar danos causados por hacker[4] ou problemas físicos nos locais de armazenamento.
Backups fazem as vezes do que nominamos “autos suplementares”. Programas cada vez mais seguros, fórmulas matemáticas complexas e chips protegerão a identidade, origem e confiabilidade dos arquivos.
Apenas a título de comparação, o sistema de segurança dos bancos de todo o mundo são semelhantes e garantem segurança em negociações realizadas em qualquer lugar e com quaisquer valores.
Como todos os sistemas, o do processo eletrônico também não é infalível. Nesse ponto específico a atenção será voltada ao profissional de TI (Tecnologia da Informação), que será um novo personagem na vida dos jurisdicionados e usuários do sistema. Sua responsabilidade é proteger a informação contida no sistema e estar preparado para restaurar os problemas ou fluxo de dados caso haja ataque cibernético, vírus ou mesmo uma instabilidade técnica.
Tal qual o papiro e a escrita foram revolucionários em suas épocas, a Internet e o computador estão se apresentando nos dias atuais e, mesmo com fragilidades se mostram um meio eficiente e seguro onde a comunidade jurídico-científica pode se debruçar.
[1] No Brasil, além da própria OAB, outras autoridades certificadoras são o Serviço Federal de Processamento de Dados, a Caixa Econômica Federal, SERASA CERTSIGN, Safeweb, PRODEMGE, Imprensa Oficial, Receita Federal, Tabelionato.com, SINCOR e os Correios.
[2] Definição obtida em www.icpbrasil.gov.br: é o conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a ser implementado pelas organizações governamentais e privadas brasileiras com o objetivo de estabelecer os fundamentos técnicos e metodológicos de um sistema de certificação digital baseado em chave pública.
[3] 1 megabyte equivale a aproximadamente 250 páginas de texto digitado no software Microsoft Word ou 25 páginas digitalizadas com 200 dpi e extensão PDF.
[4] Profundo conhecedor de informática que pode usar seus conhecimentos para adulterar, danificar ou mesmo indicar e corrigir problemas no sistema.
5. FUNCIONAMENTO PRÁTICO DO PROCESSO ELETRÔNICO
Embora haja diferenças e peculiaridades entre os sistemas adotados pelo PROJUDI, e-PROC, e-PET e outros, esses sistemas possuem pontos comuns que devem ser analisados. Os tipos de petições aceitas e o prévio cadastramento exigido[1] por alguns Tribunais limitam o pleno acesso ao sistema, mas com o amadurecimento todo o judiciário estará entabulado para atender qualquer tipo de demanda.
A imersão tecnológica exige um certificado digital, que é condição sine qua non para os operadores do processo, juízes, promotores, advogados, serventuários, peritos ou órgãos públicos se identificarem; é o certificado que garantirá aos personagens que instruem o processo ou dele participam a autenticidade e confiança nos documentos, pedidos e decisões. Para a consulta, salvo os procedimentos sob o manto do segredo de justiça, todos os demais processos são (ou serão) consultados diretamente pelo interessado, seja ele parte ou outro cidadão habilitado.
Os operadores cadastrados e certificados comprometem-se a acessar, periodicamente, os portais dos tribunais para tomar ciência das intimações e demais publicações.
Por força da lei, a intimação será considerada feita no dia em que o intimado efetuar a consulta eletrônica ou acesso ao sistema, e se não o fizer num prazo de dez dias, a intimação será considerada feita no décimo dia corrido do registro da intimação no portal e terá início o prazo processual no primeiro dia útil subsequente à intimação.
A regra é que todas as notificações, intimações e citações sejam realizadas por meio eletrônico, porém, quando inviável ou a lei exigir a comunicação pessoal, estas poderão ser praticadas de modo tradicional e posteriormente seu resultado será digitalizado e posto no sistema. Ferramentas como o Diário da Justiça Eletrônico são peças-chave para maior publicidade dos atos.
Se por qualquer motivo o sistema do Poder Judiciário se tornar “indisponível” por motivos “técnicos”, o vencimento do prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema ou indisponibilidade. Essa posição tem gerado críticas, em especial por parte da OAB, porquanto a dificuldade de se “comprovar” a indisponibilidade do sistema.
Quando a impossibilidade do envio se der por problemas técnicos do advogado, o prazo não será prorrogado, pois o entendimento tem apontado no sentido de que o sistema eletrônico é facultativo e não é o único meio de acesso aos tribunais[2].
Quando a digitalização do documento não for possível por apresentar problemas técnicos ou estar ilegível, então o peticionário deverá informar a impossibilidade de transmitir o arquivo na petição e encaminhá-lo posteriormente no prazo de 10 dias ao juízo competente. Os documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor, até o trânsito em julgado da sentença ou o fim do prazo para interposição de ação rescisória quando for o caso.
Quanto ao horário final para o recebimento da petição eletrônica, este será a 24ª. hora do dia do prazo, respeitando o fuso horário de Brasília.
O procedimento para as demais petições e juntadas de documentos é igual ao explicado acima, valendo citar a questão do substabelecimento e o “envio” dos autos para instância superior.
O substabelecimento é feito diretamente no sistema e caso o advogado substabelecido já esteja inscrito no sistema de peticionamento eletrônico daquele Tribunal, será imediatamente informado e o processo será disponibilizado no seu menu pessoal.
Quanto ao “envio” dos processos para instância superior, este se dará da seguinte forma. Uma vez juntados os recursos pertinentes, haverá o despacho do juiz a quo determinando o envio dos autos à instância superior, então o escrivão ou cartorário habilitado executará o comando que encaminhará a notificação da existência do recurso a ser julgado. Uma vez distribuído, o desembargador ou Turma terá acesso a todo o processo em forma digital e o processamento do feito se dará como na instância inferior, salvo as nuances e especificidades de cada caso.
Concluído o julgamento, as partes são comunicadas por meio das publicações e tem acesso a todo conteúdo da decisão e assim, transitado em julgado a decisão, o escrivão arquivará o processo no meio eletrônico após os trâmites legais.
[1] No STJ, somente os advogados com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é que poderão cadastrar-se no sistema.
[2] Além da Lei nº 11.419/2006, observar a Resolução nº 2 do STJ de 24 de abril de 2007.
6. IMPACTO DAS NOVAS TECNOLOGIAS
A implementação do processo eletrônico e toda infraestrutura tecnológica que abarca essa evolução refletirão de forma intensa na comunidade jurídica e civil.
As demandas aumentam a cada ano, principalmente devido à melhor instrução do cidadão quanto à busca pelo seu direito e a crença quanto a efetividade jurisdicional.
Alguns dos principais motivos pelo retardamento nos julgamentos pode ser o fato de o poder público estar num dos pólos da demanda, a excessiva quantidade de recursos existentes, o tempo gasto em funções meramente burocráticas, o custo para tramitação desses processos, a falta de recursos humanos e também materiais incluindo ai servidores magistrados e serventuários, sem falar na demanda por novas estruturas físicas como fóruns e tribunais para dar conta da naturalmente crescente busca pela jurisdição.
Ao falarmos do impacto ambiental, a mudança é gritante. O atual consumo de papel será reduzido ao mínimo, posto que impressões e cópias serão desnecessárias.
A agressão à natureza diminuirá na mesma proporção, uma vez que o não consumo de papel evitará o corte de árvores. Na média há o consumo de uma árvore para cada 10 mil páginas de papel tamanho A4[1]. Isso mostra uma verdadeira hecatombe ecológica quando observado todo o sistema em que se apóia o judiciário e a administração pública brasileira.
A não utilização do papel evitará gastos de insumos como grampos, capas, clipes, etiquetas e enormes salas de arquivo; poupará ainda cerca de 60% do tempo, hoje gasto com carimbos, numeração de páginas, autuação, movimentação física dos processos, despesas com correios e outros métodos exclusivamente burocráticos.
Os cartorários deverão passar por reciclagem e serem realocados de forma a exercer uma atividade onde sua presença seja necessária e onde o intelecto humano seja mais útil do que a simples intervenção mecânica dos computadores.
Com a automação do sistema de forma geral e a dispensa de uma série de atividades cartorárias, podemos supor que num segundo momento haja uma redução no custo dos processos, inclusive no que se refere a algumas taxas cobradas atualmente, como a de porte de remessa e retorno, taxas judiciárias e algumas custas processuais.
O fato de o processo tramitar por meio eletrônico não exclui o pagamento das custas ou outras despesas. Nesse caso deverá o interessado realizar o pagamento de forma ordinária ou procurar o juízo responsável para a realização do pagamento ou depósito.
A implantação da uniformização de linguagem do Poder Judiciário pelo uso de programas semelhantes e entabulamento das classes processuais, assuntos e movimentação favorecerá a tramitação em lote de processos similares[2]. A disponibilidade de programas e máquinas demandará integração com outros setores como o de TI (Tecnologia da Informação).
Todos os dados implantados no sistema eletrônico terão cópias de segurança armazenadas de forma digital bastante protegida. O espaço necessário para o armazenamento de tamanha quantidade de dados será muito inferior aos arquivos existentes, sem falar na incrível agilidade em buscar dados arquivados em meio digital.
A interação com sistemas exteriores ao Poder Judiciário mostra-se segura, ágil, útil e viável, um norte possível a se seguir. Um exemplo de convênio revolucionário é o BACENJUD (entre o Banco Central e o Poder Judiciário), que possibilita ao magistrado determinar o bloqueio imediato da conta bancária de um réu condenado a pagar uma indenização, isso facilita e acelera a execução da sentença, dando a ela a esperada efetividade. No procedimento anterior, o juiz intimava todos os bancos, para identificar em qual deles o réu manteria conta corrente.
O procedimento levava meses. Hoje, o magistrado faz o rastreamento de forma eletrônica e, se encontrar, bloqueia os valores equivalentes ao montante da sentença, em menos de 24 horas. O sucesso foi tamanho que atualmente vários tribunais têm acesso também ao RENAJUD (bloqueio online por meio do renavan do veículo) e outros tantos têm acesso ao bloqueio online de imóveis.
A participação massiva dos entes governamentais, procuradorias, tribunais de contas, bancos, defensorias públicas, e outros órgãos, poderá trazer uma releitura da necessidade de prazos em dobro ou em quádruplo e mostrará uma formidável forma de distribuição de justiça em tempo razoável, de forma consistente e efetiva.
A possibilidade de se identificar os usuários pode ainda ajudar a detectar aqueles operadores que estão afastados ou proibidos do exercício profissional, e notificar as autoridades competentes sobre o fato tudo de forma eletrônica. Essa fiscalização trará ainda mais segurança ao jurisdicionado, meta final do sistema como um todo.
A desnecessidade da presença física dos advogados nos fóruns e a possibilidade de peticionar ou examinar os autos a qualquer hora e em qualquer lugar é um grande estímulo para a adesão a tecnologia.
O amadurecimento proposto pela informática e a interoperabilidade dos sistemas ainda encontra alguma resistência para ser mais funcional e efetiva. Citamos como exemplo o TJ do Paraná que dispensa a publicação no Diário da Justiça Eletrônico quando se tratar de processo eletrônico. Tal postura deixa de dar maior publicidade ao ato e abre mão de utilizar uma ferramenta extremamente útil e fácil de ser implantada.
É ainda importante lembrar que o processo, assim automatizado, proporciona relevantes dados de interesse da administração da Justiça. Com o sistema é possível fornecer dados estatísticos para melhor direcionamento de recursos, controle de prazos e tarefas, o que levará à agilização da prestação jurisdicional.
[1] Estatística obtidas em http://migre.me/14j7n, acessada em 11/02/2010
[2] Conforme resolução 46/2007 do CNJ.
7. CONCLUSÃO
Esclarecemos os progressos e vantagens trazidos pelo sistema eletrônico, suas deficiências e necessidades de melhoramentos, sem esquecer-se da credibilidade e segurança que representa. Desta forma esperamos ter contribuído para facilitar a compreensão do que é o Processo Eletrônico, o que exatamente ele representa e de que forma ele pode contribuir para uma melhor e mais efetiva prestação jurisdicional.
O descortinamos os “aspectos frágeis e ‘místicos’ da informática” e os apresentamos de forma mais palatável as pessoas que têm algum tipo de restrição ou receio e tenham a necessidade de se utilizar desses sistemas.
Falamos ainda da história legislativa que nos levou ao atual estágio de busca pelo direito à cidadania, que passa, sem dúvidas, pelo uso da tecnologia para a resolução em tempo razoável do processo.
Abordamos a automação de boa parte do serviço burocrático e a necessidade de qualificação e melhor distribuição dos servidores para obtermos a eficiência que os mecanismos computacionais podem oferecer.
O contrato de responsabilidade entre as Autoridades Certificadoras e a ICP-Brasil representam um reforço na confiança depositada sobre o sistema como um todo, em especial na credibilidade, autenticidade e segurança da validade da prova eletrônica no processo judicial.
De tudo se conclui que o processo eletrônico é viável e se mostra como caminho sem volta para os operadores do direito. Embora demande constante atualização e investimentos, é um meio seguro, ágil e ecologicamente correto que busca dar ao jurisdicionado uma nova perspectiva na solução dos seus problemas.
8. BIBLIOGRAFIA
ALVIM, Arruda. PINTO, Teresa Arruda Alvim. Prova – Repertório de Jurisprudência e Doutrina. Revista dos Tribunais. São Paulo. 1985.
BORTOLAI, Edson Cosac. Código de processo civil em gráficos – estudo lógico. São Paulo: Malheiros, 1993.
CAMPOS, Eduardo Faria de Oliveira. Direito e Internet: direitos autorais e a tecnologia peer-2-peer. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 613, 13 mar. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6363>. Acesso em: 15 jan. 2010.
CONCERINO, Arthur José. Internet e Segurança são incompatíveis?. Edipro. 2000.
COSTA, Brena. A Lei 11.419 e Seus Impactos. Disponível em: <www.webartigos.com/articles/10935/1/A-Lei-114192006-e-Seus-Impactos/> Acessado em: 08 fev. 2010
CRUZ, Tadeu. Workflow – A tecnologia que vai revolucionar processos. 2. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000.
FRANCO, Ana Cristina Paiva e outro. A Internet sob a ótica jurídica. In RT vol. 749. São Paulo. 1998.
LORENZETTI, Ricardo Luis. Informática, Cyberlaw, E-commerce. Tratado de los contratos. Tomo III. Culzoni Editores, Santa Fé. Argentina. 2000.
MADALENA, Pedro. Processo judicial automatizado e virtualizado. Mundo Legal – Aqui você navega Direito. Editora: Profa. Drª. Maria Francisca Carneiro. Publicado em 26.05.2006. Disponível em: <http://www.mundolegal.com.br/default.cfm?FuseAction=Doutrina_Detalhar&did=20128> Acesso em: 14. mar. 2010.
MARTINS, Leonardo Pereira. Da utilização de meios eletrônicos de comunicação e documentação em juízo. Possibilidades e perspectivas. Jus Navigandi. Teresina. Ano 7. n.60, Nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3420>. Acesso em: 1. Mar. 2010.
MÜLLER, Mary Stela; CORNELSEN, Julce Mary. Normas e padrões para teses, dissertações e monografias. Londrina: EDUEL, 2007
THE WHITE HOUSE. A frameword for global eletronic commerce. Disponível em <http://www.iitf.nist.gov/eleccomm/glo_comm.htm>. Acesso em 03. dez. 2009.
WALDROP, M. Mitchel. Computação quântica. In Info Exame, 172. Ed. Abril. São Paulo.