01/03/2020. Enviado por Dra. Giovana Corrêa Novello
Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o Auxílio-acidente é pago ao segurado que tem sua capacidade de trabalho reduzida devido a um acidente ou doença que lhe causou sequelas.
Assim, a pessoa que sofreu um acidente ou teve uma doença e ficou afastado pelo INSS para recuperar-se, e, ao final do tratamento foi liberado para retornar ao trabalho, porém existe uma impossibilidade de continuar desempenhando de forma plena suas atividades, como antes da doença ou acidente, tem direito ao chamado beneficio auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é direito do trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial, mas o empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.
Importante mencionar que o acidente sofrido pelo segurado pode ser relacionado à atividade que exerce ou não. Assim, o auxílio acidente não é concedido apenas nos casos tipificados como de acidentes de trabalho.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado. Por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria.
O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença e deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença.
Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.