Todo cidadão possui um prazo para buscar seu direito, que é chamado prazo prescricional. No post de hoje daremos uma noção geral sobre a prescrição, assunto muito importante para que você não deixe de fazer valer seu direito.
Todo cidadão possui um prazo para buscar seu direito, que é chamado prazo prescricional. No post de hoje daremos uma noção geral sobre a prescrição, assunto muito importante para que você não deixe de fazer valer seu direito.
A prescrição é, como foi dito, a perda da possibilidade de ter o resultado favorável numa ação por ter deixado o tempo para isso passar.
Geralmente, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito foi violado. Contudo, em razão do princípio da actio nata se afirma que, na verdade, a prescrição terá início no momento em que o lesado tem conhecimento de que o direito foi violado, pois até então não poderia reclamar de algo que sequer sabia.
Há algumas hipóteses em que a prescrição não correrá (arts. 197 a 199 do Código Civil). Dentre elas, destacamos:
- Entre as pessoas casadas, enquanto estiverem nessa condição;
- Entre ascendentes (pais, avós etc) e descendentes (filhos, netos etc) enquanto há o poder familiar (até a maioridade, emancipação, adoção, morte ou decisão judicial, nos termos do art. 1638, CC);
- Para os absolutamente incapazes (atualmente – antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência –, pessoas menores de 16 anos, quem por enfermidade ou doença mental não tiver discernimento para praticar determinados atos e aqueles que não possam exprimir sua vontade).
Há outras situações em que a prescrição começa a correr, mas é interrompida (art.202, CC/02), ou seja, para e volta a contar do zero:
- É o caso de quem violou o direito reconheça a existência deste;
- Do protesto ou
- Do despacho do juiz mandando citar o réu depois de a pessoa ter ajuizado uma ação.
No artigo 206 do Código Civil existem diversos prazos relacionados a situações específicas, que variam de um a cinco anos. Hipóteses que não estiverem nessa lista, cairão na regra geral de 10 anos, que informa o art. 205, CC/02.
Destacamos algumas situações do art. 206 para conhecimento:
- Segurado e segurador: 1 ano. O prazo começa a contar, para o segurado de responsabilidade civil, da data em que ele é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado ou da data que indeniza o terceiro, com concordância do segurador. Nos seguros diferentes de responsabilidade civil, o prazo começa do conhecimento do fato que gera o dever de reparar.
- Alimentado requerer pensão alimentícia atrasada do alimentante: 2 anos.Lembrando que para os menores de 16 anos a prescrição ainda não começou a correr.
- Requerer indenização civil ao causador do dano: 3 anos.
- Tutelado requerer indenização do tutor: 4 anos, a partir da aprovação das contas.
- Profissional liberal (advogados, contadores, professores) requerer o pagamento dos honorários aos clientes: 5 anos, contados a partir da conclusão do serviço, do fim dos contratos ou mandato.
Fique atento ao prazo prescricional de seu direito e busque auxílio de um advogado para verificação e contagem do prazo.