15/10/2014. Enviado por Dra. Tatiana Lima
A grande maioria das pessoas acredita que há uma lei a qual fixa o valor da pensão alimentícia aos filhos menores em 30% dos vencimentos de quem contribui (pai ou mãe que não detém a guarda).
Pode ser que alguns juízes das Varas de Família, baseando-se em casos similares, tenham decidido pelo percentual de 30% e a notícia se espalhou, mas a verdade é que não há legislação vigente nesse sentido.
O cálculo do valor adequado quanto à contribuição mensal aos filhos menores deve atender ao binômio: necessidade (de quem receberá o auxílio) x possibilidade (de quem prestará a contribuição). Recentemente também passamos a utilizar do princípio da razoabilidade quando calculamos o que pode ser considerado justo, vide casos famosos como os de filhos de jogadores de futebol - os quais auferem grandes rendas e que teriam possibilidade de prestar contribuições em enormes quantias, porém sem sentido.
Assim, nem sempre devemos nos basear em percentuais. Especialmente quando o prestador de alimentos é profissional autônomo ou liberal: podemos identificar um valor mensal justo, o qual atenderá as necessidades dos filhos menores e que será reajustado anualmente com base no IGP-M, por exemplo. Nesse caso o pagamento dos alimentos poderá ser realizado na conta bancária a ser indicada pelo guardião.
Se o prestador de alimentos é empregado, deve-se considerar a título de contribuição alimentar, além da contribuição mensal (percentual ou valor definido), a incidência de horas extras, férias e décimo terceiro salário, sendo que o desconto da pensão deverá ser realizado diretamente da folha de pagamento.
Seja em homologações de acordo entre os genitores, seja em ações de alimentos litigiosas: jamais deixar de indicar um valor a ser prestado em caso de desemprego do genitor que contribui com a prestação alimentícia. A falta de previsão deste item causa péssimas consequências a devedores e credores de alimentos, já que as ações revisionais de alimentos podem demorar anos para serem concluídas.
Lembrando que o dever de arcar com as despesas provenientes da criação e sustento dos filhos é de ambos os genitores, conforme, é claro, as possibilidades de cada um.