16/04/2014. Enviado por Dra. Giovana Corrêa Novello
Será apresentado nesse artigo um breve relato que o próprio Código Civil é bem claro no que se refere a ordem que sustenta a hereditariedade em relação a herança deixada pelo de cujus.
Com a chegada no Novo Código Civil o novo rol de sucessão ficou assim definido no artigo 1.829 abaixo transcrito:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Sendo que no antigo Código em seu artigo 1.603 o cônjuge tinha direito a herança na ausência de descendentes ou ascendentes, diferentemente do que vemos hoje, onde os descendentes concorrem juntamente com o cônjuge sobrevivente o direito aos bens deixados.
Portanto, a nova ordem de vocação hereditária ficou assim definida: descendentes e cônjuge ou companheiro, ascendentes e cônjuge ou companheiro, cônjuge sozinho, colaterais até o quarto grau e companheiro e, finalmente, o companheiro sozinho.
Ainda, de acordo com o art. 1.830 do NCC o direito sucessório do cônjuge somente é reconhecido se ao tempo da morte do de cujus o casal não se encontravam separados de fato há mais de dois anos ou separados judicialmente.
Também importante frisar que para o cônjuge não concorre com o descendente a sucessão se adotados os seguintes regimes de bens: regime da comunhão universal (o cônjuge não herda, pois tem direito à meação de tudo), regime da comunhão parcial de bens, sem a existência de bens particulares (o cônjuge também não herda, pois na prática há uma comunhão universal) e finalmente o regime da separação obrigatória (quando o cônjuge sofre uma exclusão legal, logo também não pode herdar).
A concorrência entre o cônjuge e os descendentes incide somente sobre os bens particulares, pois sobre os bens comuns o cônjuge já tem direito à meação. Nesta concorrência no que diz respeito ao quinhão, o Código Civil impõe a observância da seguinte regra:
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Vale destacar e esclarecer que herdeiros necessários são aqueles que não podem ser afastados da sucessão pela simples vontade do sucedido, podendo apenas quando fundamentado em motivo de ingratidão por parte de seu herdeiro necessário poderá o autor da herança dela afastá-lo; e, ainda assim, apenas se tal fato estiver previsto em lei como autorizador de tal motivo.