29/03/2020. Enviado por Dr. Wagner da Silva Serra
OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA E DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ABRANGÊNCIA
Os alimentos gravídicos´´compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.``(art.20 da Lei 11.804/2008).
Cumpre observar que, as despesas serão custeadas pelo futuro pai e pela mãe gestante, na proporção do recurso de ambos. Assim dispõe o art. 20, Parágrafo único da lei acima mencionada.
LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO
A gestante. Embora a titularidade de direito seja do nascituro, ou seja, daquele que está prestes a nascer, a mãe atua como substituta processual, vale dizer, ela atua em nome próprio na defesa de direito alheio.
Caso a demandante esteja interdita, seu curador será também o do nascituro. Conforme disposições dos arts. 18 do Código de Processo Civil/2015 e 1778/1779 do Código Civil.
FINALIDADE
Tutelar os direitos do nascituro garantindo-lhe a sobrevivência digna desde a concepção, uma vez que a gestante tem direito à verba alimentar independente de vínculo decorrente de casamento ou união estável, com o suposto pai; bastando apenas que haja indícios de paternidade.
Cabe aqui ressaltar que, diferentemente da Lei 5478/68 (Lei de Alimentos) que exige o vínculo de parentesco para a fixação da obrigação alimentar, na Lei 11.804/2008 o juiz convencendo-se da existência de indícios de paternidade (ex. fotos, filmagens e etc.) fixará os devidos alimentos gravídicos.
Ademais, na fixação dos alimentos gravídicos, há que se observar também a possibilidade daquele que deve prestar a devida verba, bem como a necessidade daquela que irá receber.
RITO PROCESSUAL
À Lei dos Alimentos Gravídicos aplicam-se supletivamente as disposições das Leis 5478/68 e 13.015/2015 (Código de Processo Civil).
Recebida a petição inicial o juiz determinará a citação do suposto pai para apresentar a sua resposta no prazo de 5 (cinco) dias. (art. 70 da Lei 11.804/2008).
Diferentemente, do que dispõe a LGA, o CPC/2015, no seu art. 335, prevê o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu apresente a sua resposta.
Cabe aqui observar que os alimentos são fixados desde o recebimento da petição inicial e perdurarão até o nascimento da criança (art. 60, caput da Lei 11.804/2008).
Após o nascimento, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentar até que uma das partes solicite a sua revisão - majoração, redução ou exoneração (art.60 Parágrafo único da Lei dos Alimentos Gravídicos c/c art.13, §10 da Lei 5478/68).
A mencionada conversão dar-se-á de forma automática, ou seja, independe de pronunciamento judicial ou de pedido expresso da genitora. Conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça de 14/06/2017 (número da decisão não mencionado atendendo ao segredo de justiça).
FORO COMPETENTE
É o do domicílio ou da residência da mulher gestante, conforme o disposto no art. 53, inciso II do CPC.
Cabe aqui ressaltar que o art. 30 da Lei dos Alimentos Gravídicos instituía como foro competente para a propositura da ação o do domicílio do réu (art. 94 CPC/73 / art. 46 CPC vigente).
Porém, tal dispositivo fora vetado por contrariar da sistemática de competência prevista no CPC, bem como por desconsiderar o estado da gestante. Atribuindo a essa o ônus de propor a demanda no foro do domicílio do réu.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NA HIPÓTESE DE NEGATIVA DA PATERNIDADE
Uma vez paga a pensão alimentícia, ainda que indevidamente, não cabe a sua devolução em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Todavia, se após o nascimento com vida da criança o réu suspeitar da paternidade, e em exame de DNA realizado, ficar comprovado tal negativa, o alimentante será excluído do encargo alimentar e poderá propor uma ação indenizatória por danos morais e patrimoniais com fulcro nos arts. 50, caput da CRFB/88, 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 186 do CC em desfavor da autora.
Trata-se, no presente caso, de responsabilidade subjetiva já que baseada na culpa. A prova da culpa, que em sentido amplo abrange o dolo e em sentido estrito a culpa (negligência, imprudência e da imperícia) é um pressuposto necessário para que o dano seja indenizável.
A regra da responsabilidade civil, nessa hipótese, se sobrepõe ao princípio da irrepetibilidade.
Portanto, demonstrada a culpa da autora, o alimentante poderá valer-se da ação indenizatória acima mencionada, para reaver aquilo pagou indevidamente, bem como para ser reparado moralmente pela comprovação de que não é o pai da criança.
Por fim, como os pedidos são oriundos do mesmo fato, é perfeitamente cabível a cumulação de ambos. Conforme o verbete sumular 37 do STJ.
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE CONDENA O DEVEDOR NO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS
O cumprimento da sentença, nesses casos, segue o rito dos arts. 528/533, com a aplicação supletiva do disposto nos arts. 911/913 do CPC/2015.
O executado será intimado pessoalmente para em 3 (três) dias: pagar o débito; provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (arts. 528, caput e 911do CPC).
O prazo acima referido conta-se em dias úteis e na forma do art. 231 do CPC (Enunciado 146 das Jornadas de Direito Processual Civil).
Sendo o executado funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito a legislação trabalhista, o exequente poderá requerer o desconto em folha pessoal de pagamento da importância da prestação alimentar (art. 912, CPC).
Se o executado não efetuar o pagamento, não provar que o efetuou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar a sentença, conforme as disposições contidas no art.517do CPC (art. 528, §10).
Caso o executado não pague ou se a justificativa apresentada não for aceita pelo juiz, será determinado o protesto da sentença e a decretação da prisão do alimentante (arts. 528, §30 e Enunciado 522 das Jornadas de Direito Civil).
O débito alimentar que autoriza a decretação da prisão civil compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §70 e Súmula 309 STJ).
Há que se observar que o Enunciado 147 das Jornadas de Direito Processual Civil diz que para a decretação da prisão com fulcro no art. 528, §70, basta que haja o inadimplemento total ou parcial de uma parcela.
Observe-se, ainda, que a prisão será decretada se o alimentante, embora solvente, frustra ou tenta frustrar a prestação da obrigação alimentar. Caso contrário, não será cabível tal medida coercitiva.
Quanto ao prazo de decretação da prisão, o art. 19 da Lei 5478/68 prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) dias. O CPC/2015, por seu turno, no seu art.528, §30 dispõe que o prazo será de 1 (um) a 3 (três) meses.
A jurisprudência, no entanto, tem se posicionado quanto à aplicação do prazo do art. 528, §30 do CPC (Agravo de Instrumento n0 2149715-24.2019.8.26.0000 TJSP).
DA PRESCRIÇÃO
Segundo as disposições do art. 206, §20 do CC/2002, a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em 02 (dois) anos a partir da data que se vencerem.
CONCLUSÃO
Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto. Além disso, à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Na fixação da verba alimentar decorrente da gravidez, basta à existência de indícios de paternidade, além de se levar em conta a necessidade da gestante e a possibilidade do alimentante.
A legitimidade para a propositura da ação é da gestante.
A finalidade dos alimentos gravídicos é garantir uma sobrevida digna ao nascituro.
O rito processual aplicável é o da Lei n0 5478/68 e supletivamente o CPC/2015. Observando-se que após o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos serão convertidos em alimentos definitivos independentemente de requerimento da gestante ou de pronunciamento judicial.
O foro competente para a propositura da ação é o do domicílio ou da residência da gestante.
É cabível indenização por danos morais e materiais em favor do alimentante, caso fique comprovado que ele não seja o pai do infante.
Será decretada a prisão do executado, bem como o protesto da sentença, caso não haja o pagamento da verba alimentar no prazo de 3 (três) dias úteis ou se a justificativa apresentada não for aceita pelo juiz.
O débito alimentar que autoriza a decretação da prisão são as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da ação, assim como aquelas que se vencerem no curso do processo. Observando-se que há entendimento de que o inadimplemento total ou parcial de uma parcela é o suficiente para autorizar o decreto prisional.
O prazo de encarceramento será de 1 (um) a 3 (três) meses. Conforme o disposto no CPC e o entendido pela jurisprudência.
Por fim, a pretensão para haver prestações alimentares é de 2 (dois) anos a partir da data que se vencerem.
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral v.1. São Paulo. Saraiva, 2003.
MALUF, Carlos Alberto Dabus e Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de Direito de Família. 2a edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2016.
https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justiça-federal/
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/L8069.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/678.htm
https://www.planalto.gov.br>ccivil_03>_ato2015-2018/2015/lei13105htm
https://www,planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869impressão.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5478.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei11804.htm
https://www.stj.jus.br/sites/portal/páginas/comunicação/notícias-antigas/2017/2017-06-14-09-05-civil
https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/
OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA E DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ABRANGÊNCIA
Os alimentos gravídicos´´compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.``(art.20 da Lei 11.804/2008).
Cumpre observar que, as despesas serão custeadas pelo futuro pai e pela mãe gestante, na proporção do recurso de ambos. Assim dispõe o art. 20, Parágrafo único da lei acima mencionada.
LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO
A gestante. Embora a titularidade de direito seja do nascituro, ou seja, daquele que está prestes a nascer, a mãe atua como substituta processual, vale dizer, ela atua em nome próprio na defesa de direito alheio.
Caso a demandante esteja interdita, seu curador será também o do nascituro. Conforme disposições dos arts. 18 do Código de Processo Civil/2015 e 1778/1779 do Código Civil.
FINALIDADE
Tutelar os direitos do nascituro garantindo-lhe a sobrevivência digna desde a concepção, uma vez que a gestante tem direito à verba alimentar independente de vínculo decorrente de casamento ou união estável, com o suposto pai; bastando apenas que haja indícios de paternidade.
Cabe aqui ressaltar que, diferentemente da Lei 5478/68 (Lei de Alimentos) que exige o vínculo de parentesco para a fixação da obrigação alimentar, na Lei 11.804/2008 o juiz convencendo-se da existência de indícios de paternidade (ex. fotos, filmagens e etc.) fixará os devidos alimentos gravídicos.
Ademais, na fixação dos alimentos gravídicos, há que se observar também a possibilidade daquele que deve prestar a devida verba, bem como a necessidade daquela que irá receber.
RITO PROCESSUAL
À Lei dos Alimentos Gravídicos aplicam-se supletivamente as disposições das Leis 5478/68 e 13.015/2015 (Código de Processo Civil).
Recebida a petição inicial o juiz determinará a citação do suposto pai para apresentar a sua resposta no prazo de 5 (cinco) dias. (art. 70 da Lei 11.804/2008).
Diferentemente, do que dispõe a LGA, o CPC/2015, no seu art. 335, prevê o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu apresente a sua resposta.
Cabe aqui observar que os alimentos são fixados desde o recebimento da petição inicial e perdurarão até o nascimento da criança (art. 60, caput da Lei 11.804/2008).
Após o nascimento, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentar até que uma das partes solicite a sua revisão - majoração, redução ou exoneração (art.60 Parágrafo único da Lei dos Alimentos Gravídicos c/c art.13, §10 da Lei 5478/68).
A mencionada conversão dar-se-á de forma automática, ou seja, independe de pronunciamento judicial ou de pedido expresso da genitora. Conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça de 14/06/2017 (número da decisão não mencionado atendendo ao segredo de justiça).
FORO COMPETENTE
É o do domicílio ou da residência da mulher gestante, conforme o disposto no art. 53, inciso II do CPC.
Cabe aqui ressaltar que o art. 30 da Lei dos Alimentos Gravídicos instituía como foro competente para a propositura da ação o do domicílio do réu (art. 94 CPC/73 / art. 46 CPC vigente).
Porém, tal dispositivo fora vetado por contrariar da sistemática de competência prevista no CPC, bem como por desconsiderar o estado da gestante. Atribuindo a essa o ônus de propor a demanda no foro do domicílio do réu.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NA HIPÓTESE DE NEGATIVA DA PATERNIDADE
Uma vez paga a pensão alimentícia, ainda que indevidamente, não cabe a sua devolução em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Todavia, se após o nascimento com vida da criança o réu suspeitar da paternidade, e em exame de DNA realizado, ficar comprovado tal negativa, o alimentante será excluído do encargo alimentar e poderá propor uma ação indenizatória por danos morais e patrimoniais com fulcro nos arts. 50, caput da CRFB/88, 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 186 do CC em desfavor da autora.
Trata-se, no presente caso, de responsabilidade subjetiva já que baseada na culpa. A prova da culpa, que em sentido amplo abrange o dolo e em sentido estrito a culpa (negligência, imprudência e da imperícia) é um pressuposto necessário para que o dano seja indenizável.
A regra da responsabilidade civil, nessa hipótese, se sobrepõe ao princípio da irrepetibilidade.
Portanto, demonstrada a culpa da autora, o alimentante poderá valer-se da ação indenizatória acima mencionada, para reaver aquilo pagou indevidamente, bem como para ser reparado moralmente pela comprovação de que não é o pai da criança.
Por fim, como os pedidos são oriundos do mesmo fato, é perfeitamente cabível a cumulação de ambos. Conforme o verbete sumular 37 do STJ.
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE CONDENA O DEVEDOR NO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS
O cumprimento da sentença, nesses casos, segue o rito dos arts. 528/533, com a aplicação supletiva do disposto nos arts. 911/913 do CPC/2015.
O executado será intimado pessoalmente para em 3 (três) dias: pagar o débito; provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (arts. 528, caput e 911do CPC).
O prazo acima referido conta-se em dias úteis e na forma do art. 231 do CPC (Enunciado 146 das Jornadas de Direito Processual Civil).
Sendo o executado funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito a legislação trabalhista, o exequente poderá requerer o desconto em folha pessoal de pagamento da importância da prestação alimentar (art. 912, CPC).
Se o executado não efetuar o pagamento, não provar que o efetuou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar a sentença, conforme as disposições contidas no art.517do CPC (art. 528, §10).
Caso o executado não pague ou se a justificativa apresentada não for aceita pelo juiz, será determinado o protesto da sentença e a decretação da prisão do alimentante (arts. 528, §30 e Enunciado 522 das Jornadas de Direito Civil).
O débito alimentar que autoriza a decretação da prisão civil compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §70 e Súmula 309 STJ).
Há que se observar que o Enunciado 147 das Jornadas de Direito Processual Civil diz que para a decretação da prisão com fulcro no art. 528, §70, basta que haja o inadimplemento total ou parcial de uma parcela.
Observe-se, ainda, que a prisão será decretada se o alimentante, embora solvente, frustra ou tenta frustrar a prestação da obrigação alimentar. Caso contrário, não será cabível tal medida coercitiva.
Quanto ao prazo de decretação da prisão, o art. 19 da Lei 5478/68 prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) dias. O CPC/2015, por seu turno, no seu art.528, §30 dispõe que o prazo será de 1 (um) a 3 (três) meses.
A jurisprudência, no entanto, tem se posicionado quanto à aplicação do prazo do art. 528, §30 do CPC (Agravo de Instrumento n0 2149715-24.2019.8.26.0000 TJSP).
DA PRESCRIÇÃO
Segundo as disposições do art. 206, §20 do CC/2002, a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em 02 (dois) anos a partir da data que se vencerem.
CONCLUSÃO
Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto. Além disso, à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Na fixação da verba alimentar decorrente da gravidez, basta à existência de indícios de paternidade, além de se levar em conta a necessidade da gestante e a possibilidade do alimentante.
A legitimidade para a propositura da ação é da gestante.
A finalidade dos alimentos gravídicos é garantir uma sobrevida digna ao nascituro.
O rito processual aplicável é o da Lei n0 5478/68 e supletivamente o CPC/2015. Observando-se que após o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos serão convertidos em alimentos definitivos independentemente de requerimento da gestante ou de pronunciamento judicial.
O foro competente para a propositura da ação é o do domicílio ou da residência da gestante.
É cabível indenização por danos morais e materiais em favor do alimentante, caso fique comprovado que ele não seja o pai do infante.
Será decretada a prisão do executado, bem como o protesto da sentença, caso não haja o pagamento da verba alimentar no prazo de 3 (três) dias úteis ou se a justificativa apresentada não for aceita pelo juiz.
O débito alimentar que autoriza a decretação da prisão são as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da ação, assim como aquelas que se vencerem no curso do processo. Observando-se que há entendimento de que o inadimplemento total ou parcial de uma parcela é o suficiente para autorizar o decreto prisional.
O prazo de encarceramento será de 1 (um) a 3 (três) meses. Conforme o disposto no CPC e o entendido pela jurisprudência.
Por fim, a pretensão para haver prestações alimentares é de 2 (dois) anos a partir da data que se vencerem.
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral v.1. São Paulo. Saraiva, 2003.
MALUF, Carlos Alberto Dabus e Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de Direito de Família. 2a edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2016.
https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justiça-federal/
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/L8069.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/678.htm
https://www.planalto.gov.br>ccivil_03>_ato2015-2018/2015/lei13105htm
https://www,planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869impressão.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5478.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei11804.htm
https://www.stj.jus.br/sites/portal/páginas/comunicação/notícias-antigas/2017/2017-06-14-09-05-civil
https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/