26/08/2013. Enviado por Dr. André Augusto de Souza Augustinho
Trabalho Infantil:
O trabalho infantil em que pese seja totalmente repudiado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio é comumente flagrado em nosso país, cotidianamente ouvimos em noticiários sobre o tema e o embate incisivo do MPT (Ministério Público do Trabalho) e MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) na causa.
Há hoje em dia no Brasil cerca de 4 (quatro) milhões de crianças que estão na condição de trabalhadoras, ou seja, situação totalmente agressiva a vida, saúde, dignidade da pessoa humana e etc.. Tal índice tem maior incidência na região Nordeste, pois 50% (cinquenta por cento) dos casos de trabalho infantil ali são retratados.
A OIT (Organização Internacional do Trabalho) divulgou que no Mundo atualmente existem 115 milhões de crianças nesta situação degradante, submetidas ao trabalho infantil. Em que pese o Brasil tenha desta monta apenas a contribuição de 4 milhões, não há na atualidade razão nenhuma para se comemorar o dia 12 de junho – conhecido como o Dia Mundial contra o Trabalho Infantil, visto que a situação é bem caótica.
Os trabalhos mais comuns e degradantes que são submetidos para as crianças são o corte de cana de açúcar, o descascamento de mandioca, o labor em carvoarias.
Tal situação ocorre sendo preconizada irregularmente pelo mundo capitalista de “maus empregadores” que só pensam na busca incessante dos lucros, sem pensar que para isso passam por cima de Direitos Humanos Fundamentais e Trabalhistas.
Como é cediço o judiciário brasileiro ainda não aprendeu a indenizar os danos morais sofridos pelas pessoas, o que por consequência só aumenta o desrespeito dos empresários “patrões” em face de seus empregados, pois na concepção econômica que a matéria em questão esbarra, traduz a clara vantagem do empregador em usar e abusar do empregado colocando em condições péssimas e depois ir ao judiciário e por vezes promover um acordo judicial ou pagar uma indenização ínfima aos danos que causou. (ECONOMICAMENTE É SALUTAR AO EMPREGADOR INDENIZAR DO QUE AGIR NA LEGALIDADE).
Como exemplo trago a jurisprudência do TRT 7º Região no Processo Trabalhista n° 0004100-91.2009.5.07.0024 – Relatora: DULCINA DE HOLANDA PALHANO – Data do Julgamento: 23/11/2009.
“Decisão :
“por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, para, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento no sentido de deferir a indenização por danos morais e por danos estéticos, no valor de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais), e conceder os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fixa-se o valor da causa no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Custas na forma da lei. Vencido o Desembargador Revisor que negava provimento ao apelo”.
No caso trazido a baila houve ainda questão atinente a acidente de trabalho, se esta não fosse a situação a indenização seria ainda menor.
Nesta seara, o que se oberva é o fomenta de que se continuarem indenizações dignas de piada para casos dignos de repúdio, não haverá nunca o conformismo pelos empregadores do caráter pedagógico de indenizar.
Trabalho Análogo Escravo:
No que concerne ao trabalho análogo ao de escravo que tem um ranço cultural histórico, temos que este também existe no Brasil de forma escancarada, apresentados diariamente em noticiários.
Nos moldes atuais observamos ainda que o trabalho escravo encontra-se até mais desenvolvido em sua abrangência de raças, pois não só dirigido em face dos negros como historicamente se apresentou (Lei Áurea de 1988), mas sim contra todos “erga omnes”. Contudo um pouco mais camuflado e de menor intensidade em confronto ao historicamente praticado, por ser atualmente totalmente repudiado, mas sempre presente em todos os Estados do País.
O artigo 149 do Código Penal traz expressamente na minha concepção 7 (sete) tópicos que descrevem situações que reduzem o ser humano a condições análogas a de escravo e passíveis de penalização, são eles:
a) Submeter o empregado a trabalhos forçados;
b) Submeter o empregado a jornadas exaustivas;
c) Condições degradante de trabalho;
d) Restringindo por qualquer meio sua locomoção em razão de dívida contraída;
e) Cerceamento do trabalhador de usar qualquer meio de transporte – para retê-lo no labor;
f) Vigilância ostensiva no local de trabalho – para retê-lo no labor;
g) Apodera-se de documentos e objetos pessoais do trabalhador – para retê-lo no labor;
Qualquer das sete situações acima descritas quando aplicadas no cotidiano laboral são ensejadoras a caracterização do trabalho análogo ao de escravo, pois são questões individuais e não cumulativas, bastando que haja o desrespeito apenas a uma delas.
Os empregadores de produtos que só necessitam do trabalho de produção manual abusam deste tipo de mão-de-obra, objetivando sempre uma maior produção e um menor custo (mais horas de labor – menos remuneração), busca incessante pelos lucros, patamar econômico.
Danos pessoais, familiares e sociais:
As formas de trabalho acima descritas e empregadas de forma indiscriminada no Brasil causam muitos danos aos trabalhadores que nestas condições laboram (Dano Direto) e aos seus familiares e sociedade como um todo (Dano Indireto).
Manter trabalhadores em condições degradantes só majora a desigualdade social, e demonstra o desrespeito ao próximo e as leis laborais.
Tal situação é imensurável e atinge não só ao trabalhador submetido a tais condições, como também toda sua família no efeito reflexo de tal absurdo que é posto o ser humano.
Nesta seara, o apelo que se faz necessário é que as indenizações devem ser deferidas pelos magistrados com uma visão de mudança, para que se consiga extinguir/extirpar do país essas formas de trabalho degradantes, ou seja, devem ser altas.
Alternativa outra não há, pois é fato que quando mexe no bolso do empregador (caráter pedagógico) dificilmente ele irá voltar a cometer os mesmos desrespeitos com os seus empregados.