27/05/2013. Enviado por Dra. Nathalia Paolicchi Saud Calil
Quem luta ou já lutou contra o câncer sabe que a doença gera desgastes físicos, emocionais e, por muitas vezes, financeiros. Os desafios se estendem aos familiares e amigos que, no intuito de proporcionar todos os meios para a recuperação, não medem esforços e prestam todo o auxílio que for necessário.
Mas e quanto ao Estado? Como ele garante a assistência da pessoa com câncer?
O artigo 196 da Constituição Federal é claro ao determinar que ”a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Evidente que o país está longe de conferir saúde de qualidade e que atenda a todas as necessidades da população. No entanto, uma atenção especial foi dada ao paciente com câncer, existindo, atualmente, inúmeras leis que concedem benefícios a quem se encontra na árdua batalha contra o câncer.
De acordo com a Lei nº 8.213/1991, todo o trabalhador segurado da Previdência Social que ficar incapacitado para a atividade laboral por mais de 15 dias, em virtude de neoplasia maligna ou qualquer outra doença incapacitante, terá o direito ao benefício do auxílio doença, que corresponde a 91% do salário de benefício, o qual será totalmente isento do Imposto de Renda. Para os casos de pacientes com câncer, fica dispensada a necessidade de carência, que é o tempo mínimo de contribuição estabelecido pelo INSS para a concessão de benefícios.
O período mínimo da carência também é dispensado para o caso de Aposentadoria por Invalidez, cabível nos casos em que o paciente é declarado incapaz de exercer qualquer atividade laboral e não pode reabitar-se. Nesse caso, se o paciente necessitar de assistência permanente de outra pessoa, poderá haver acréscimo de até 25% no valor da aposentadoria.
O portador de câncer também possui o direito de sacar o Fundo de Garantia a qualquer tempo, direito este que se estende aos dependentes, ou seja, se um filho for portador de câncer e qualquer um de seus pais tiver valores depositados em Fundo de Garantia, poderá fazer uso dessa quantia.
O Governo Federal garante, ainda, isenção de Imposto de Renda para rendimentos de aposentadoria e pensões recebidas pelo portador de câncer, não importando o valor recebido.
Além disso, para a compra de veículos especiais – que se diferenciam do convencional, necessitando de acessórios ou adaptações -, o portador de câncer que necessitar dessas adaptações em virtude de sequelas da doença fica isento do pagamento dos impostos IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) e ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias), benefício que garante expressiva redução no valor final do veículo. O benefício se estende a veículo adquirido pelo representante legal do paciente nos casos em que este não possa dirigir, necessitando de outra pessoa para conduzi-lo.
No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 13.296/2008 garante isenção de IPVA a quem possua qualquer deficiência física, se estendendo à pessoa com câncer que possua deficiência ou mobilidade reduzida em virtude da doença.
Cada Estado pode, ainda, garantir isenções ou benefícios à pessoa com câncer, legislando dentre de sua competência, de modo que nesse caso os diretos podem variar para cada Estado.
Para que o paciente possa obter qualquer dos benefícios, vale lembrar que deverá apresentar laudos, exames e relatórios médicos do quadro clínico, que serão submetidos à análise para a comprovação de sua condição.
Portanto, fique atento e utilize sabiamente os benefícios legais que estão à sua disposição.