23/08/2020. Enviado por Dr. Wagner da Silva Serra
OS IMPACTOS DA COVID-19 NA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS
O Direito Brasileiro coloca à disposição do credor de alimentos várias formas disponíveis de obtenção do adimplemento da obrigação alimentar. Esses meios podem ser encontrados tanto no Código de Processo Civil, quanto na legislação especial e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Quanto ao primeiro, podemos citar, por exemplo: a hipoteca judicial (art. 495 CPC); o desconto em folha de pagamento do executado (arts. 529 e 912 CPC); a averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a arresto, penhora ou indisponibilidade (art. 828 CPC); a penhora dos rendimentos, vencimentos, soldos, subsídios, aposentadoria e pensões, assim como, a de caderneta de poupança inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, incisos IV e X e seu §20 CPC).
No segundo, temos a entrega de parte da renda liquida dos bens comuns sob a administração do devedor (art. 40, Parágrafo único da Lei n0 5478/68), a constituição de garantia real ou fidejussória e de usufruto (art. 21, caput da Lei n0 6515/77) e a penhora de bem de família (art. 30, inciso III da Lei 8009/90).
Já no terceiro, o bloqueio on-line de valores depositados ou aplicados em instituições financeiras na hipótese do executado não ser localizado para o ato de citação (art. 830 CPC e REsp nos 1.312.436/MG, 1.338.032/SP e 1.376.687/MG).
Além desses, há, também, a prisão civil do devedor; que se caracteriza como um meio coercitivo de satisfação da obrigação alimentar.
A ordem de prisão será decretada quando o devedor, embora solvente, frustra ou tenta frustrar o cumprimento da prestação alimentar. Caso contrário, não será cabível tal medida coercitiva (arts. 50, LXVII da CRFB/88, 70, 7 da Convenção Americana de Direitos Humanos, 19 da Lei n0 5478/68 e 528, §30 do CPC).
Cumpre observar, ainda, que o débito alimentar que autoriza a decretação da prisão civil compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no curso do processo (art. 528, §70 do CPC, Súmula 309 STJ Enunciado 147 das Jornadas de Direito Processual Civil).
No que tange ao prazo e ao regime de cumprimento da pena, a prisão será decretada por um período de 1 (um) a 3 (três) meses; como regra, a pena será cumprida no regime fechado, devendo o preso ficar separado dos demais presos comuns (art. 528, §§ 30 e 40 do CPC).
Com o avanço da COVID-19 para o Brasil, a decretação do estado de calamidade pública no território nacional (Decreto Legislativo n0 6 de 2020), assim como a declaração pública de pandemia feita pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editara a Recomendação n0 62 de 17 de março de 2020.
Em razão do alto risco de transmissão comunitária pelo novo coronavírus – covid-19 na população carcerária, o art. 6 do ato normativo acima referido recomenda aos magistrados com competência cível a colocação em prisão domiciliar dos presos por dívida alimentar.
Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça, nos julgados a seguir, determinara a substituição da prisão civil do devedor de alimentos pelo regime domiciliar (RHC 125.395,DJe 02/04/2020, HC 561.813/MG, DJe 02/04/2020, RHC 125.728, DJe 16/04/2020 e RHC 106.403/SP, DJe 23/04/2020).
Ademais, o HC n0 568.021/CE, DJe 25/03/20 da relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, além de determinar a substituição da prisão civil pelo regime domiciliar, estendera os efeitos da decisão a todos os devedores de alimentos no território nacional.
Posterior a isso, a Terceira Turma da Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC 574.495/SP, DJe 01/06/2020 da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade dos votos, diferentemente dos precedentes acima indicados que aplicaram o previsto na Recomendação n0 62, determinara a suspensão da prisão domiciliar enquanto perdurar a crise pandêmica.
Por fim, em 10 de junho de 2020 fora sancionada pelo Presidente da República a Lei n0 14.010 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
O artigo 15 da lei acima indicada dispõe que, até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentar prevista no artigo 528, §30 e seguintes do Código de Processo Civil, deverá ser cumprida, exclusivamente, sob a forma de prisão domiciliar.
CONCLUSÃO
Como já fora acima descrito, a legislação brasileira põe à disposição do credor vários instrumentos jurídicos com o fito de adimplir a obrigação alimentar.
Dentre esses, há que se destacar a prisão civil do devedor de alimentos. Na verdade, tal medida restritiva da liberdade, é um meio coercitivo para a satisfação do débito alimentar. Por ser uma medida excepcional, é aplicada quando o devedor, embora solvente, frustra ou tenta frustrar o cumprimento da obrigação.
A prisão será decretada por um período de 1(um) a 3(três) meses e o regime de cumprimento da pena será o fechado.
Com a propagação do coronavírus – covid-19 no País, o Conselho Nacional de Justiça, recomendara aos magistrados com competência cível a colocação dos devedores de pensão alimentar em prisão domiciliar.
Recomendação essa que fora seguida por vários julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, até 30 de outubro de 2020 os devedores de alimentos devem cumprir a prisão civil na forma domiciliar, salvo a superveniência de lei que venha a dispor de forma diversa.
REFERÊNCIAS
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/678.htm
https://www.planalto.gov.br>ccivil_03>_ato2015-2018/2015/lei13105htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5478.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/6515.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm
https://www.cnj.jus.br/wo.content/uploads/2020/03/62-Recomendação.pdf
https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/
https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-de-justiça-federa/centro-de-estudos-judiciario-1/publicações-1/i-jornada-de-direito-processual-civil