Pastor processou a própria igreja

16/09/2014. Enviado por

A natureza do vínculo que une o pastor a sua igreja é religiosa e vocacional. Não existe subordinação jurídica. A retribuição auferida pelo pastor não caracteriza salário, mas contribuição necessária a ao religioso para sua subsistência.

Um pastor evangélico promoveu uma reclamação trabalhista contra a igreja em que trabalhou, requerendo vínculo empregatício e, consequentemente, todos os direitos trabalhistas daí decorrentes.

O Juízo de Primeira Instância rejeitou o pedido, não reconhecendo o direito postulado. O pastor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Contudo, o tribunal não reformou a r. Sentença proferida em primeira instância, mantendo o indeferimento do obreiro.

Ainda não conformado, o pastor interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Por sua vez, a Terceira Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao recurso do líder evangélico.

A decisão do TST fundamentou que, não há como reconhecer o vínculo de emprego quando o serviço prestado possui cunho religioso.

Ainda segundo os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho:

(...) “a natureza do vínculo que une o pastor a sua igreja é religiosa e vocacional. Não existe subordinação jurídica. Não há igualmente, onerosidade, porquanto a retribuição auferida pelo pastor não caracteriza salário, mas contribuição necessária ao religioso para sua subsistência e manutenção, em razão do tempo e dedicação que devota aos fiéis”.

Como é cediço, o artigo da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT preconiza:

"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

(Processo Nº TST-AIRR-831-92.201, publicado em 14/03/2014.)

Assuntos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Contrato de trabalho, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Trabalho, Vinculo empregatício

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