16/09/2014. Enviado por Dr. Adriano Martins Pinheiro
Um pastor evangélico promoveu uma reclamação trabalhista contra a igreja em que trabalhou, requerendo vínculo empregatício e, consequentemente, todos os direitos trabalhistas daí decorrentes.
O Juízo de Primeira Instância rejeitou o pedido, não reconhecendo o direito postulado. O pastor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Contudo, o tribunal não reformou a r. Sentença proferida em primeira instância, mantendo o indeferimento do obreiro.
Ainda não conformado, o pastor interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Por sua vez, a Terceira Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao recurso do líder evangélico.
A decisão do TST fundamentou que, não há como reconhecer o vínculo de emprego quando o serviço prestado possui cunho religioso.
Ainda segundo os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho:
(...) “a natureza do vínculo que une o pastor a sua igreja é religiosa e vocacional. Não existe subordinação jurídica. Não há igualmente, onerosidade, porquanto a retribuição auferida pelo pastor não caracteriza salário, mas contribuição necessária ao religioso para sua subsistência e manutenção, em razão do tempo e dedicação que devota aos fiéis”.
Como é cediço, o artigo da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT preconiza:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
(Processo Nº TST-AIRR-831-92.201, publicado em 14/03/2014.)